Diário do Amapá - 29/04/2020

LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANAMELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. ZIULANAMELO Editora Chefe MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIO DE COMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) www.diariodoamapa.com.br nfelizmente, o mundo está passando por uma situação sem precedentes, gerando o “lock-down” e quarentena das maiores economias mundiais, contrapondo ideias e opiniões sobre a melhor maneira de enfren- tá-la, sem ainda ter uma solução comum para resolvê-la. Momentos como este trazem à tona diversos problemas estruturais dos países, como a falta de hospitais, a escassez de recursos para a área da saúde, a insensibilidade da classe política para uma coesão em torno das questões envol- vidas, sendo certo que os países mais afetados são aqueles com frágeis alicerces sócio-político e econômicos, especialmente os países subde- senvolvidos. Em países em que a rede pública de saúde é escassa e grande parte da população acaba por pagar por planos de saúde particulares para ter uma saúde de melhor qualidade, a situação tem um agravante adicional, já que se abre uma brecha para as operadoras criarem diversos subterfúgios para a negativa de cobertura de determinados procedimentos que têm amparo contratual e não deveriam ser negados. Se esta situação já é verificada quando não há fatores externos em jogo, neste momento de pandemia, em que a quantidade de sinistros vem aumentando exponencialmente, implican- do emmaiores despesas às operadoras, o cerco se fecha ainda mais contra o beneficiário dos planos de saúde. Embora a ANS ainda não tenha divulgado dados oficiais sobre os númerosde reclamações contra os planos de saúde desde o início da pandemia, constata-se nos Tribunais de Justiça nacionais evidente aumento, em progressão geométrica, de demandas contra planos de saúde, estimando- se que o percentual de aumento com relação ao mês anterior seja superior a 100%. Dentre os casos submetidos a lití- gio, a maior parte dos processos ain- da são movidos em função de nega- tivas de tratamentos ou exames não previstos no rol da ANS. Infelizmente, os pacientes oncológi- cos e portadores de outras doenças graves, não podem esperar para dar início ou conti- nuar seus tratamentos. Não obstante, continuam recebendo negativas infundadas dos planos de saúde, o que os faz buscar, no Judiciário, o amparo aos seus direitos, o que tem obtido ini- cialmente, através de liminares, que se confir- mam em sentenças de procedência de seus pedidos. Verifica-se, também, que diversos benefi- ciários em situação emergenciais provenientes do COVID 19, estão tendo suas internações negadas sob a infundada alegação de estarem em período de carência. Nestes casos, o Judiciário tem garantido a internação e tratamento, uma vez que a juris- prudência é pacífica ao entender que o prazo para carências em situações de urgência e emer- gência não pode ser superior a 24 horas. Outro assunto que vem movimentando o Judiciário são as demandas para tratar de exclu- sões de dependentes maiores de uma determi- nada idade (normalmente 21 anos ou 25 anos), amparadas por previsão contra- tual. Embora haja respaldo legal e con- tratual para tais exclusões, a polêmi- ca se funda no fato de que, durante anos, as operadoras não tomaram nenhuma medida para excluir estes dependentes quando atingiram a ida- de limite que e permaneceram nas apólices, muitas vezes, por prazos tão longos quanto 15 ou 20 anos! Com a chegada da crise, o panorama mudou e os planos de saúde começaram a rever esses contratos, dando início a uma var- redura em suas carteiras de clientes, partindo para a exclusão de tais beneficiários. Por sua vez, os beneficiários excluídos vem conseguindo liminares, que se confirmam em decisões finais favoráveis, para se manterem no plano ao argu- mento de que durante décadas não foram excluí- dos e permaneceram pagando as suas mensali- dades, tendo suas carteirinhas renovadas e usu- fruindo das coberturas oferecidas pelos planos de saúde, o que lhes gerou direito adquirido com relação à manutenção dos seus planos de saúde. Apesar da quarentena, o Judiciário está rece- bendo e julgando as ações relacionadas a planos de saúde, em que há pedidos de tutelas de urgên- cia (liminares). Ademais, uma vez que os pro- cessos são eletrônicos, os julgamentos estão sen- do mais céleres e seguem a tendência jurispru- dencial de garantir aos beneficiários dos planos de saúde os seus direitos, baseados na relação de consumo estabelecida entre as partes. em causado polêmica os decretos edi- tados por prefeitos para flexibilizar as regras de isolamento social impostas pelo Executivo estadual. Alguns prefeitos do Estado de São Paulo, na contramão da decisão do Governador João Doria, pretendem editar medidas com escopo de flexibilizar as regras de isolamento social inicialmente impostaspara seus munícipes. Os chefes do Poder Executivo local pautam suas decisões no artigo 30 da Constituição da República e na decisão recente do Supremo Tribunal Federal (15/4). Em condições normais, é perfeitamente possível o chefe do executivo municipal fle- xibilizar as restrições de isolamento social, tendo em vista a autonomia do Município assegurada pelo princípio federativo e os comandos constitucionais que delegam pode- res para legislar sobre assunto de interesse local e para cuidar da saúde e assistência pública. Contudo, estamos em situação de normalidade? Certamente não. Em tempos de disseminação descontrolada de um vírus mortal, pode o prefeito flexibilizar regras de isolamento social, no afã de agradar empresários locais, pondo em risco a saúde pública, com base nessa atribuição constitu- cional? Absolutamente não. A Constituição atribui aos Municípios a competência para ordenar as atividades eco- nômicas em território, bem como a exe- cução do Sistema Único de Saúde. Entretanto, duas perguntas têm que ser feita: essa autonomia é absoluta? Em tempos de pandemia o Prefeito, no afã de agradar os empresários locais, poderia por em risco a saúde pública com base nessa atribuição constitucional? É estreme de dúvida que o artigo 30, incisos I e V, da Constituição pre- veem que compete ao município editar normas e regular a atividade em seus ter- ritórios, concedendo alvarás de funciona- mento, fiscalizando as atividades, estabele- cendo horários de funcionamento, dentre outras atribuições constitucionais. Isso o mais neófito dos estudantes de direito tem a consciência da distribuição administrativa de competência entre os três entes da federação. Mas essa autonomia subsiste ao momento de calamidade sanitária nacional e mundial? O prefeito, a seu bel prazer, pode, como diria Bolsonaro, com uma "canetada" determinar que sejam estabelecidas a normalidade da vida comercial em suas cidades, colocando em risco seus munícipes? De outra banda, poderia o Governador de Estado, determinar o isolamento social, com o fechamento de todo comercio não essencial nos 645 municípios do Estado de São Paulo? Por obvio estamos diante de um dilema legal e moral: analisando-se friamente a constituição federal, sem adentrar a questão da pandemia, afi- gura-se aberrante o Governador ordenar, como um imperador, que os municípios sigam suas determi- nações, quanto a organização da vida em sociedade local, regulando o fun- cionamento do comércio, etc. No entanto, em um momento de pandemia, aonde não se sabe ao certo o alcance e letalidade do vírus, o Governa- dor, como autoridade máxima do Estado, objetivando preservar vidas, pode impor que o comércio de determinado município permaneça fechado, mesmo que o prefeito decrete de forma diversa, na medida em que está em jogo a vida humana, que suplanta, abissalmente, o interesse econômico local. Muitos dirão que a estagnação do comércio gerará o desemprego e, por conseguinte, um pro- blema social que refletirá na saúde. Mas, diver- samente dessa colocação, os grandes cientistas do mundo, e não os oportunistas de plantão, entendem que o isolamento social pode favore- cer o achatamento da curva e, com isso, possi- bilitar que haja, brevemente, uma flexibilização paulatina, com a retomada da vida comercial.

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