Diário do Amapá - 30/04/2020
LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANAMELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. ZIULANAMELO Editora Chefe MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIO DE COMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) www.diariodoamapa.com.br ctinobacillus pleuropneumoniae (APP) é causador da Pleuropneumonia suína (PPS), uma doença respiratória grave que na sua fase aguda é caracterizada por bron- copneumonia fibrino-hemorrágica e necrosan- te com exsudação de fibrina e na fase crônica aderências firmes de pleura (pleurite adesiva) com formação de nódulos de pneumonia no parênquima pulmonar adjacente. OAPP é um cocobacilo Gram negativo, anaeróbico facul- tativo e pleomórfico. A princípio foram des- critos 15 sorotipos com o poder patogênico variando entre eles. Recentemente outras divi- sões foram propostas e 19 sorotipos passaram a ser reconhecidos. São também relatadas amostras não sorotipáveis. A distribuição dos sorotipos de APP apre- senta diferença entre regiões e a importância epidemiológica dos sorotipos pode divergir entre países, pois algumas cepas que apresen- tam ser de baixa virulência em determinados continentes, podem ser epidêmicas em outros. No Brasil já foram identificados pelo menos os sorotipos 1, 3, 5, 7, 8, 9, e 11, onde temos o predomínio dos sorotipos 3, 5, 7 e 8. Surtos da doença de intensa gravidade ocorrido nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo foram causados pelos sorotipos 5, 7 e 11 Os diferentes sorotipos de APP são capazes de produzir “in vivo” e “in vitro” as toxinas: Apx I, Apx II, Apx III. Por último foi descrita a toxinaApx IV que é exclusiva doAPP e pro- duzida somente “in vivo”, sendo secre- tada por todos sorotipos, é importante para diagnóstico e pode ser útil na produção de vacinas. AApx I é fortemente hemolítica e citotóxica. AApx II é fracamente hemolítica e moderadamente cito- tóxica. Apx III não é hemolítica, mas citotóxica.Apatogenicidade do APP é multifatorial, ou seja, é depen- dente de diversas características tais como componentes estruturais (polis- sacarídeos capsulares, lipopolissacarí- deos ou LPS, proteínas de superfície) e toxinas extracelulares, que apresentam papel importante no desenvolvimento da doença e produzem resposta imunoprotetora. Os soro- tipos que produzem duas toxinasApx diferen- tes são geralmente mais virulentas que aqueles que produzem apenas uma, e os sorotipos que produzem Apx I tendem a ser mais virulen- tos. Epidemiologia O APP tem o suíno como seu hospedeiro natural, mas ocasionalmente, tem sido isolado de outras espécies animais. A introdução da infecção em um rebanho ocorre, em geral, pela entrada de suínos portadores e estes são con- siderados os principais disseminadores da doença. A transmissão do patógeno ocorre princi- palmente por meio de contato direto com exsu- datos respiratórios, sendo também possível através de aerossol a curtas distâncias. O APP permanece viável por alguns dias no ambiente se estiver protegido por muco ou outro tipo de material orgânico, sugerindo-se a transmissão através de fômites. O desenvolvimento da doença clínica depende de vários fatores, desde a virulência do agente, o núme- ro de organismos presentes no ambiente; e a suscetibilidade imuno- lógica dos animais, incluindo as condi- ções do confinamento. Suínos de todas as idades são susceptíveis, mas os surtos, geralmente se concentram em animais entre 70 a 100 dias de idade.Após essa fase, segue-se a forma crônica da doença afe- tando principalmente suínos na terminação. As taxas de morbidade são amplamente variáveis tendo como média 8,5 a 40% e a de mortalidade 0,4 a 24%. Infecções experimentais de leitões com uma dose padronizada de uma mesma cepa de APP sorotipo 1, geraram taxas de mortalidade de 5% a 50%. Essa variação pode ser explicada pelo fato que no primeiro caso, (5% de morta- lidade) os animais vinham de um rebanho livre de APP sorotipo 1, mas estavam infectados por outros sorotipos “menos patogênicos”, enquanto que no segundo caso eles provêm de um rebanho isento de todos os sorotipos de APP.A infecção prévia dos animais por sorotipos poucos pato- gênicos pode conferir certo grau de imunidade contra outros sorotipos mais patogênicos. ministroCelsodeMello do SupremoTri- bunal Federal (STF) autorizou a abertura de um inquérito contra o presidente Jair Bolsonaro(sempartido).O pedidofoi formulado pela PGR (Procuradoria-Geral da República) após declarações dadas noúltimodia 24 de abril peloex-ministroda Justiça Sergio Moro, quando anunciou sua demissão do cargo. De acordo com o PGR, as declarações do ex-ministro Sergio Moro podem resultar em, pelo menos, oito crimes: falsidade ideológi- ca, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de justiça, corrupção passiva privilegiada, denunciação caluniosa e crime contra a hon- ra, sendo certo que os dois últimos atribuíveis ao ex-juiz federal. A principal questão é: com a abertura do inquérito contra o Presidente da República há possibilidade de seu imediato afastamento? Seguindo a liturgia constitucional do cargo de Presidente, Sua Excelência, embora tenha em seu discurso de improviso – absolutamente desastroso – afirmado categoricamente que gostaria de ter acesso aos relatórios de inves- tigação da Polícia Federal, o que por si já demonstram um viés terrível de Bolsonaro de intervir na apuração de crimes, não pode ser imediatamente afastado do cargo. Como é cediço, nos termos do artigo 86 da Constituição da República, apenas quan- do “Admitida a acusação contra o Pre- sidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de res- ponsabilidade”, ficando suspenso de suas funções, consoante se extrai do parágrafo primeiro do citado artigo: “O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos cri- mes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.” Portanto, em uma análise extremamente simples do texto constitucional, qualquer pre- sidente poderia continuar a cometer uma cen- tena de crimes no exercício de suas funções, na medida em que apenas com o aval de 2/3 da Câmara do Deputados poderia ser afastado, após o oferecimento da denúncia pela Procu- radora Geral da República. Uma pergunta caberia aqui: há algum mecanismo jurídico que permita que o presi- dente seja afastado de imediato do cargo por crime comum ou de responsabilidade? Ouso dizer que sim, em que pese o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Inq 4483 QO/DF, rela- tor ministro Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.9.2017, tenha se posicio- nado de forma diversa. Explico. Com a nomeação concretizada de Alexandre Ramagem para a Direção Geral da Polícia Federal, uma pessoa íntima do clã Bolsona- ro, poderá nascer uma questão extre- mamente delicada para o investigado Jair Messias Bolsonaro, para a Polícia Federal, para o Procurador de Justiça e para o Ministro Celso de Melo - Pre- sidente do Inquérito. Uma vez que o indi- cado, repita-se, possui uma umbilical ligação com a família do Presidente da República, em especial com o investigado pelas “fake news” Carlos Bolsonaro. Poderia uma pessoa íntima da família pre- sidencial investigá-la de crimes demasiada- mente sérios de forma isenta? Poderá o Diretor Geral comungar da conclusão da PF quanto as investigações do “fake news”? Com o isso de uma forma direta ou indireta estaria o Presi- dente “Messias” intervindo em investigações da polícia judiciária, cometendo crime portan- to? Acredito que até os mais bolsonaristas, aqueles que vão ao encontro da Covid-19 de peito aberto, intimamente, dirão que sim: have- rá interferência.
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