Diário do Amapá - 30/07/2020

LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. ZIULANA MELO Editora Chefe MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIO DE COMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) www.diariodoamapa.com.br / / esde 8 de abril de 2020, está em vigor a Medida Provisória nº 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos seto- res de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do coro- navírus. Importante mencionar que a MP tam- bém se aplica para cinemas, teatros, loca- doras de veículos, parques temáticos, artis- tas, agências de turismo, plataformas digi- tais de venda de ingressos pela internet, dentre outras empresas que atuam no ramo de cultura, desde que cadastrados no Minis- tério do Turismo, tais como restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e organizadoras de eventos. Desta forma, com o escopo de minimi- zar o impacto que as empresas e os artistas têm sofrido com a pandemia atual, a Medi- da Provisória 948/20 estabelece que as empresas e artistas não são obrigados a reembolsar os consumidores pelo cancela- mento dos serviços contratados, desde que, cumpridas algumas exigências, tais como, a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos que foram cancelados. Sabendo disso, empresa de entreteni- mento e organizadora do festival Lollapalooza – T4F, utilizando como embasamento a MP 948/20, recentemente comunicou ao público que adquiriu os ingressos que não reembolsará o valor, sobretudo pelo fato de que o evento foi remarcado para os dias 4, 5 e 6 dezembro deste ano. Ainda amparada pela Medida Provisória em comento, empresa T4F já antecipou que o valor refe- rente a aquisição dos ingressos "poderá ser convertido em crédito para a compra de ingressos para eventos de produção T4F". Isto porque, a MP 948/20 autoriza a disponibilização do crédito para uso pos- terior ou o abatimento na compra de outros serviços; reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas. Caso o consumidor opte pela disponi- bilização do crédito para usar futuramente, este deverá ser utilizado no prazo de até 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública atual. Em contrapartida, prevê a Medida Pro- visória que caso não seja possível um acor- do com o consumidor, a empresa e/ou pres- tador de serviço terá que reembolsar o valor recebido, devidamente corrigido pelo IPCA-E, no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Sob essa ótica, parte do públi- co alvo do festival Lollapalooza promoveu um abaixo-assinado contra a decisão tomada pela empresa organizadora do evento – T4F, solicitando a restituição do valor dos ingressos nos determina- dos pela redação da Medida Provi- sória. Vale ressaltar que não poderá haver qualquer tipo de custo adicional para o cliente consumidor, como taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetiva dentro do período de 90 noventa dias, contado da vigência desta Medida Provisória, qual seja, a partir de 8 de abril de 2020. Por fim, outro ponto fundamental da MP 948/20, e que certamente causará certo espanto aos clientes, está relacionado ao caso fortuito e força maior como excludente de reparação a título de dano moral, de modo que no caso de eventual demanda judicial, as empresas ou prestadores de ser- viços não poderão ser condenados em danos morais, tampouco, haver aplicação de multa ou outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. reforma da Previdência, que está em vigor desde novembro do ano passado, dificultou o acesso dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a alguns benefícios, como, por exem- plo, a aposentadoria. Entretanto, quem já con- seguiu sua aposentadoria pode, em meio a pan- demia e crise econômica provocada pelo coro- navírus (Covid-19), ter direito a pedir uma revi- são dos valores e conseguir um reajuste em seu benefício mensal. O aposentado pode requisitar a revisão, em alguns casos, pela via administrativa, ou seja, diretamente no INSS, ou ingressar com uma ação no Poder Judiciário. E mesmo com as agências e os fóruns fechados, os servidores estão avaliando os processos e emitindo parecer de forma bastante rápida. Neste artigo vamos tratar das revisões que podem ser pleiteadas para quem conseguiu a sua aposentadoria pelas regras novas da Previ- dência, com pedidos de benefícios posteriores a data de 13 de novembro de 2019. Importante destacar que para aposentadorias concedidas após esta data,masonde o segurado já preenchia os requisitos da lei antiga podem caber também outras revisões, como exemplo a "vida toda". Vou tratar abaixo das 5 principais revisões que entendo cabíveis para quem se aposentou pelas regras novas do INSS: - Adicionais de ação trabalhista: Se o apo- sentado obteve aumento de salário resultante de uma ação trabalhista, ou até mesmo conse- guiu reconhecer um vínculo empregatício, ganhará em sua aposentadoria mais tempo de contribuição, horas extras ou adicionais, dentre outros. Pode pedir a inclusão dessa diferença no cálculo da sua aposentadoria e, assim, aumentar o benefício. É importante observar que o período reconhecido pela ação trabalhista seja anterior à concessão de aposentadoria. Por exemplo, um segurado se aposentou em janeiro de 2020 e a ação traba- lhista acabou neste mês de julho, porém, o período que ele pediu o reconhecimento do vínculo foi de 1993 a 1998, ou seja, antes da con- cessão do benefício. - Erro de cálculo: Muitos aposen- tados têm, principalmente após a pro- mulgação das novas regras previdenciá- rias impostas pela reforma, sido vítima do erro do INSS no cálculo dos valores mensais de seu benefício. Assim, para ter certeza de que o valor do seu benefício está correto, o aposentado pode pedir uma cópia do seu pro- cesso e identificar possíveis erros. Caso o valor realmente esteja errado, o segurado poderá pedir uma revisão por erro de cálculo pelo INSS. E os erros mais frequentes do órgão são: erro na regra mais favorável a ser aplicada; falta de inclusão de períodos especiais no cál- culo; ausência de vínculos na aposentadoria e; a não inclusão der salários de contribuição menores que os recolhidos ou, até mesmo, ine- xistentes. - Insalubridade: Outra possibilidade de aumentar o valor da aposentadoria é a inclusão de período em que o trabalhador exerceu uma atividade que colocava a sua saúde em risco. Exemplo: exposição a ruídos, frio ou calor. Nesses casos, os pedidos de revisão podem ser feito para quem apresentou documentos que asseguravam a exposição e não tiveram o reco- nhecimento administrativo desse período de atividade insalubre. É importante destacar que, após 13 de novembro de 2019, o período não será mais convertido de especial em comum, porém mesmo sendo requerida a aposentadoria após esta data as atividades exercidas anteriormente deverão ser converti- das (em regra multiplicando em 1,4 para homens e 1,2 para mulheres). - Tempo trabalhado no regime próprio: Já o segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) poderá contabilizar esse período no cálculo da apo- sentadoria do regime geral. Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS. É importante destacar que se o segurado optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a pre- vidência no RPPS. - PCD: Com a reforma da Previdência, as regras de concessão e também de cálculo da apo- sentadoria da pessoa com deficiência (PCD) não foram alterados, porém em muitos casos o INSS não irá descontar os 20% menores salários de contribuição, o que é um erro e causa prejuízo na renda do aposentado. Caso issoocorra, o aposen- tadoPCD poderá ingressar com ação judicial para que haja desconto dos 20% menores salários, não sendo os mesmos considerados na aposentadoria. Essas são possibilidades reais em que o apo- sentado do INSS pode solicitar a revisão do seu benefício e garantir o aumento de sua renda men- sal, com o pagamento dos atrasados desde a con- cessão do benefício.

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