Diário do Amapá - 23/06/2020

LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANAMELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. ZIULANAMELO Editora Chefe MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIO DE COMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) www.diariodoamapa.com.br nfelizmente, o mundo está passando por uma situação sem precedentes, gerando o “lock-down” e quarentena das maiores economias mundiais, contrapondo ideias e opiniões sobre a melhor maneira de enfren- tá-la, sem ainda ter uma solução comum para resolvê-la. Momentos como este trazem à tona diver- sos problemas estruturais dos países, como a falta de hospitais, a escassez de recursos para a área da saúde, a insensibilidade da classe política para uma coesão em torno das questões envolvidas, sendo certo que os países mais afetados são aqueles com frágeis alicerces sócio-político e econômicos, especialmente os países subdesenvolvidos. Em países em que a rede pública de saúde é escassa e grande parte da população acaba por pagar por planos de saúde particulares para ter uma saúde de melhor qualidade, a situação tem um agravante adicional, já que se abre uma brecha para as operadoras criarem diver- sos subterfúgios para a negativa de cobertura de determinados procedimentos que têm ampa- ro contratual e não deveriam ser negados. Se esta situação já é verificada quando não há fatores externos em jogo, neste momento de pandemia, em que a quantidade de sinistros vem aumentando exponencialmente, impli- cando em maiores despesas às operadoras, o cerco se fecha ainda mais contra o beneficiário dos planos de saúde. Embora a ANS ainda não tenha divulgado dados oficiais sobre os números de reclama- ções contra os planos de saúde desde o início da pandemia, constata-se nos Tribunais de Justiça nacionais evidente aumento, em progressão geométrica, de deman- das contra planos de saúde, estiman- do-se que o percentual de aumento com relação ao mês anterior seja superior a 100%. Dentre os casos submetidos a litígio, a maior parte dos processos ainda são movidos em função de negativas de tratamentos ou exames não previstos no rol da ANS. Infelizmente, os pacientes oncológi- cos e portadores de outras doenças graves, não podem esperar para dar início ou conti- nuar seus tratamentos. Não obstante, conti- nuam recebendo negativas infundadas dos pla- nos de saúde, o que os faz buscar, no Judiciário, o amparo aos seus direitos, o que tem obtido inicialmente, através de liminares, que se con- firmam em sentenças de procedência de seus pedidos. Verifica-se, também, que diversos benefi- ciários em situação emergenciais provenientes do COVID 19, estão tendo suas internações negadas sob a infundada alegação de estarem em período de carência. Nestes casos, o Judiciário tem garantido a internação e tratamento, uma vez que a juris- prudência é pacífica ao entender que o prazo para carências em situações de urgência e emergência não pode ser superior a 24 horas. Outro assunto que vem movimentando o Judiciário são as demandas para tratar de exclusões de dependentes maiores de uma determinada idade (normalmente 21 anos ou 25 anos), amparadas por pre- visão contratual. Embora haja respaldo legal e con- tratual para tais exclusões, a polê- mica se funda no fato de que, duran- te anos, as operadoras não tomaram nenhuma medida para excluir estes dependentes quando atingiram a ida- de limite que e permaneceram nas apólices, muitas vezes, por prazos tão longos quanto 15 ou 20 anos! Com a chegada da crise, o panorama mudou e os planos de saúde começaram a rever esses contratos, dando início a uma var- redura em suas carteiras de clientes, partindo para a exclusão de tais beneficiários. Por sua vez, os beneficiários excluídos vem conseguindo liminares, que se confirmam em decisões finais favoráveis, para se manterem no plano ao argu- mento de que durante décadas não foram excluí- dos e permaneceram pagando as suas mensali- dades, tendo suas carteirinhas renovadas e usu- fruindo das coberturas oferecidas pelos planos de saúde, o que lhes gerou direito adquirido com relação à manutenção dos seus planos de saúde. Apesar da quarentena, o Judiciário está rece- bendo e julgando as ações relacionadas a planos de saúde, em que há pedidos de tutelas de urgên- cia (liminares). Ademais, uma vez que os pro- cessos são eletrônicos, os julgamentos estão sendo mais céleres e seguem a tendência juris- prudencial de garantir aos beneficiários dos pla- nos de saúde os seus direitos, baseados na rela- ção de consumo estabelecida entre as partes. em causado polêmica os decretos edita- dos por prefeitos para flexibilizar as regrasdeisolamentosocial impostaspelo Executivo estadual.Alguns prefeitos do Estado de São Paulo, na contramão da decisão do Governador João Doria,pretendem editarmedi- das com escopo de flexibilizar as regras de iso- lamento social inicialmente impostas para seus munícipes. Os chefes do Poder Executivo local pautam suas decisões no artigo 30 da Consti- tuição da República e na decisão recente do Supremo Tribunal Federal (15/4). Em condiçõesnormais, é perfeitamente pos- sível o chefe do executivomunicipal flexibilizar asrestrições de isolamento social, tendo emvista a autonomia doMunicípio assegurada pelo prin- cípio federativo e os comandos constitucionais que delegam poderes para legislar sobre assunto de interesse local e para cuidar da saúde e assis- tência pública. Contudo, estamos em situação de normalidade? Certamente não. Em tempos de disseminação descontrolada de um vírus mortal, pode o prefeito flexibilizar regras de isolamento social, no afã de agradar empresários locais, pondo em risco a saúde pública, com base nessa atribuição constitucio- nal? Absolutamente não. AConstituiçãoatribui aos Municípios acom- petência para ordenar asatividades econômicas em território, bem como a execução do Sistema Único de Saúde. Entretanto, duas perguntas têm que ser feita: essa autonomia é absoluta? Em tempos de pandemia o Prefeito, no afã de agra- dar osempresários locais, poderia por em risco a saúde pública com base nessa atribuição constitucional? É estreme de dúvida que o artigo 30, incisos I e V, da Constituição pre- veem que compete ao municípioeditar normase regular a atividade em seus ter- ritórios, concedendo alvarás de funciona- mento, fiscalizando as atividades, estabele- cendo horários de funcionamento,dentre outras atribuições constitucionais. Isso o mais neófito dos estudantes de direito tem a consciência da distribuição administrativade competência entre os três entes da federação. Mas essa autonomia subsiste ao momento de calamidade sanitária nacional e mundial? O prefeito, a seu bel prazer, pode,como diria Bol- sonaro, com uma "canetada" determinar que sejam estabelecidas a normalidade da vida comercial em suascidades,colocando em risco seus munícipes? De outra banda, poderia o Governador de Estado, determinar o isolamento social, com o fechamento de todo comercio não essencial nos 645 municípios do Estado de São Paulo? Por obvio estamosdiante de umdile- ma legal e moral: analisando-se fria- mente a constituição federal, sem adentrar a questão da pandemia, afi- gura-se aberranteo Governador orde- nar, como um imperador, que os municípios sigam suas determina- ções, quanto a organização da vida em sociedade local, regulando o fun- cionamento do comércio, etc. Noentanto,em ummomento de pan- demia,aonde nãose sabe ao certo oalcan- ce e letalidade do vírus, oGovernador, como autoridade máxima do Estado,objetivandopre- servar vidas, pode impor que o comércio de deter- minado município permaneça fechado, mesmo que oprefeitodecrete de forma diversa,na medida emque está em jogo a vida humana, que suplanta, abissalmente, o interesse econômico local. Muitos dirão que a estagnação do comércio gerará o desemprego e,por conseguinte, umpro- blema social que refletirá na saúde. Mas, diver- samente dessa colocação, os grandes cientistas do mundo, e nãoosoportunistasdeplantão, enten- dem que o isolamento social pode favorecer o achatamento da curva e, com isso, possibilitar que haja, brevemente, uma flexibilização paula- tina, com a retomada da vida comercial.

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