Diário do Amapá - 01/05/2020

LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANAMELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. ZIULANAMELO Editora Chefe MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIO DE COMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) www.diariodoamapa.com.br trabalhador que sofrer um acidente duran- te o trajeto para o trabalho voltou a ter seus direitos acidentários garantidos. Isso porque a Medida Provisória 905/2019, chamada de MP do Contrato Verde e Amarelo, havia reti- rado a possibilidade de ser considerado acidente de trabalho àquele que ocorre no trajeto da ida ao serviço, ou na volta para casa. Porém, a mes- ma foi revogada no último dia 20 de abril e seus efeitos não tem mais força de lei. Assim , volta a prevalecer o descrito no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que conceitua acidente de trabalho como: "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do tra- balho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Importante lembrar que encontramos no arti- go 21 da Lei nº 8.213/91 os casos equiparados a acidente de trabalho. São eles: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redu- ção ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de tra- balho; b) ofensa física intencional, inclusive de ter- ceiro, por motivo de disputa relacionada ao tra- balho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incên- dio e outros casos fortuitos ou decor- rentes de força maior; III - a doença proveniente de con- taminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segu- rado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na reali- zação de serviço sob a autoridade da empre- sa; b) na prestação espontânea de qualquer ser- viço à empresa para lhe evitar prejuízo ou pro- porcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de loco- moção utilizado, inclusive veículo de proprie- dade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de pro- priedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Portanto, é uma previsão legal que se um acidente ocorre quando o funcionário está se locomovendo para o trabalho, ou voltando deste, será considerado como acidente de traba- lho. O artigo 51 da MP do Contrato Ver- de Amarelo havia revogado a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991. Com a sua revogação, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamen- to fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST). Todos os direitos trabalhistas e previ- denciários decorrentes deste acidente não poderiam mais serem exercidos pelo trabalha- dor. Por exemplo, o auxílio-doença à partir do 16º dia de afastamento seria o comum, e não o acidentário. Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, etc. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização. A partir da publicação da MP, em 12 de novem- bro de 2019, as empresas não precisavam mais emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Tra- balho) e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurou sua vigência. Entretanto, considerando que a MP Medida Provisória 955/2020 trouxe a ab-rogação da Medi- da Provisória 905/2019, a partir de 20 de abril de 2020, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho. Portanto, se ocorrer um acidente no curso do trabalho o trabalhador ou seus dependentes (em caso de óbito) voltam a ter seus direitos acidentários assegurados. m comentário frequente nas redes sociais questiona o que mais acele- rou a digitalização do mercado bra- sileiro e a resposta majoritária é a Covid- 19. Medidas como o isolamento social em diversas cidades forçou muitos empresários a procurar por soluções digitais para manter o funcionamento de suas atividades. Neste conceito, as empresas recorreram a orientações do Sebrae e outras institui- ções em busca de soluções para destacá- las na busca orgânica do Google, divulga- ção por meio de aplicativos de comida, exposição nas redes sociais e até mesmo a promoção por meio de anúncios patro- cinados. No meio deste caminho estava a falha do processo, já que muitos deles jamais investiram no universo digital. Algumas pesquisas que envolvem a criação de um site e a geração de vendas por meio da internet tiveram forte cresci- mento no Google e indicam a necessidade por tais soluções, por exemplo: Como vender cursos online já subiu mais de 130% Nome para loja virtual cresceu 120% Criar site de vendas cresceu 90% Como vender pela internet cres- ceu mais de 50% Alguns nichos também apon- tam forte crescimento nas buscas, o que pode ser uma boa oportu- nidade de investimento no médio e longo prazo. De acordo com o Google Trends, as pesquisas por sexshop subiram mais de 300% durante o isolamento e o público busca por: Lingerie Estimulante sexual feminino Camisinhas Apenas como exemplo, as pesquisas sobre como funciona a camisinha feminina subiram 1.650%. Isso prova que o mercado adulto é uma grande oportunidade de investimento. Os números do mercado online impres- sionam Apenas na primeira semana de abril, o comércio eletrônico já obteve alta de 18,5% nas vendas, de acordo com dados do e-Bit. Sem poder sair de casa, o público mudou o comportamento. Além de ampliar o consumo de entretenimento e o boom das lives no Youtube e de assinantes no Netflix, o interesse de compra agora é outro. Segundo levantamento do e- Bit, as vendas de eletrodoméstico subiram 21%, enquanto que aces- sórios de informática aumentaram 22,3%, casa e decoração subiram 23,5%e alimentos cresceram 21,7%. Bens duráveis, turismo e artigos de luxo sofreram queda, mas diversos outros segmentos estão surfando firme na onda da digitalização. Setores como educação e saúde estão se reinventando com o oferecimento de con- sultas online e também com escolas pas- sando a ministrar aulas virtuais pela primei- ra vez para crianças e adolescentes. Todas estas novidades criam uma nova realidade que deve ser mantida, mesmo após o fim do isolamento social. Isso amplia as oportunidades para traba- lhadores das áreas de tecnologia, já que mais empresários vão ofertar seus produtos e ser- viços na internet.

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