Diário do Amapá - 10/03/2020

LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. ZIULANA MELO Editora Chefe MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIO DE COMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) www.diariodoamapa.com.br / / constante crescimento do comércio digital coloca o Brasil entre os dez paí- ses com maior poder de compra online. Consequentemente, o consumidor adquire cada vez mais confiança em realizar transações pela internet. Dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mos- traram que 43% dos consumidores online aumentaram as compras de produtos pela inter- net neste ano, em comparação com 2018. Consequência disso, também aumentaram os casos de litígios envolvendo o comércio eletrônico e a solução nem sempre é pacífica. O problema é que a legislação sobre o tema não é atual, o Código de Defesa do Consumi- dor (CDC) é de 1990, o Decreto n. 7.962 que dispõe sobre regras específicas acerca de con- tratação no comércio eletrônico é de 2013 e o Marco Civil da Internet que também faz dis- posições de questões específicas é de 2014. O histórico brasileiro já demonstra como é lento o processo de atualização de leis impor- tantes como o CDC. Desde 2012 o Congresso discute projetos para atualizar o código e, de lá para cá, poucos avanços ocorreram e foram mais direcionados ao comércio online. O Direito do Consumidor está presente no nosso dia a dia há anos. Entretanto, a legislação não acompanhou a atualização de novas tec- nologias e da internet. Pelo contrário, durante todos estes anos o Direito do Consumidor não se modernizou na mesma proporção do cres- cimento das relações de consumo. O surgimento de aplicativos como Waze e Uber, são exemplos de des- taques nas discussões do Direito do Consumidor, pois a legislação atual não dispõe de regras específicas para tais ferramentas. Nesse caso, abre-se precedente para questionar se tais tecnologias estariam ou não sujeitas às regras do Código de Defe- sa do Consumidor. A princípio, tais tecnologias estão sujeitas à legislação existente, que não abrange de forma eficaz essas relações de consumo. Tanto que o Poder Judiciário deci- de na analogia, ou seja, submetendo as novas relações de conflitos às regras já existentes, o que não é condizente tampouco satisfatório. Em alguns casos, o Poder Judiciário acaba criando uma nova jurisprudência, ou melhor, decisões inovadoras para a atualidade, já que não existem regras específicas. E, quando o tema não é reformado pelos tribunais superio- res, casos em que as instâncias inferiores devem seguir o mesmo entendimento, as deci- sões podem ser desiguais, pois cada caso con- creto receberá uma determinada sentença que nem sempre será a mais justa e correta para o caso. Por isso, a atualização do CDC é tão impor- tante quanto foi a do Código de Processo Civil. Com a proliferação de novos negócios jurídi- cos que surgem das mais diversas tecnologias, as relações de consumo estão sujeitas a outros tipos de conflitos e demandas judiciais. Sem uma legislação espe- cífica para definir o que é dever e direito do consumidor nesses casos, os tribunais ficarão ainda mais sobrecarregados. Cite-se, como exemplo, a rela- ção envolvendo os aplicativos vir- tuais, relação contratual estabelecida entre o consumidor e a empresa inter- mediadora, que cadastra o usuário em sua base de dados e disponibiliza o ser- viço de um terceiro também vinculado por meio do aplicativo. Essa instabilidade frenética do mercado e a diversidade de serviços e produtos ofertados irão acarretar inúmeras possibilidades nas rela- ções de consumo, sendo que o Poder Judiciário não estará preparado para julgá-las. Por conse- quência, o resultado da legislação deficitária e insuficiente trará enorme insegurança jurídica, seja para o consumidor ou para o fornecedor. O comércio eletrônico e os modelos de negócio pela internet não são apenas mais uma forma de fazer negócios no mercado de con- sumo, mas parte de uma transformação sem volta de como as pessoas se relacionam. Neste cenário, é preciso que o Congresso avance de maneira ágil com a análise e aprovação do projeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor, disciplinando de maneira específica sobe esse tema. intenso, profundo e detalhado noti- ciário sobre a delação ou colabora- ção premiada dos sócios da empresa J&F levantou enormes dúvidas relaciona- das às práticas políticas, de negócios e do funcionamento da polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Como tudo que se conta precisa ser provado, depois de intenso bombardeio não veio a terra arra- sada. De fato, feneceram as impressões de se estar diante de denúncias capazes de extinguir a galáxia – afinal, o fim do mundo foi prometido com as revelações da Ode- brecht. Para a sociedade, restou a impressão de os abalos se restringirem a suspeitas sobre o uso do banco oficial de fomento econômico como instrumento à busca de recursos para campanhas políticas. Mas a ideia – aventada por muitos – de que nada mudou é imprecisa. A forma como foi estruturada a delação da J&F, o que saiu até o momento na imprensa e o nível das pessoas envolvidas na reviravolta dos fatos têm, sim, a capa- cidade de gerar dúvida sobre a eficácia e a continuidade do instituto da colaboração premiada. Mas apenas para quem se atém à interpretação do que é coberto pela mídia. O objetivo, a estrutura e os meios para atra- ção de colaborações premiadas permane- cem incólumes. Como a Lei Anticorrupção e os acordos de leniência, as delações premiadas são figuras novas na legislação. Suas aplicações foram intensificadas no rol de escânda- los a partir da Operação Lava Jato. Das reservas quanto ao seu uso passou-se – num tempo bem curto – para o entendimento de ser ferramenta legítima para estratégias de defesa. A jurisprudência está sen- do construída pela cauda longa da Jus- tiça. Essa cauda compreende a sua aplicação emmilhares de casos por todo o país. Pro- cessos que mal conseguirão chegar aos blogs de comunicação das localidades onde ocorrem, mas para os quais as autoridades públicas têm a obrigação de apurar e, diante de indícios, instaurar inquéritos, apresentar denúncia e dar andamento ao devido pro- cesso legal. O instrumento está sendo usado cada vez mais intensamente. Um aspecto fundamental que precisa ser mais e melhor informado se refere à intenção natural da delação premiada com- binada com os acordos de leniência e a legislação contra atos de corrupção. A apli- cação da justiça não deve gerar danos que punam além dos culpados. Isso sig- nifica, muitas vezes, aplicar a lei apenas sobre as pessoas responsá- veis pelos atos criminosos, evi- tando-se ampliar os prejuízos econômicos decorrentes destes processos para a empresa e toda a cadeia de fornecedores envol- vida. A aplicação de multas relevan- tes e a exigência de aplicação de ambiente livre das influências que levaram a práticas ilegais são as virtu- des de casos como o da gigante alemã Sie- mens. Não deixaram quebrar, preservaram empregos, afastaram os responsáveis, cria- ram uma nova realidade. A legislação brasileira tem o mesmo intuito e estabelece mecanismos capazes de fazer o mesmo. Precisamos apenas saber como cumprir isso. Se não o fizermos, o pro- blema não será se o estatuto legal funciona ou não. Mas saber as razões de por que nós, operadores do direito e aplicadores da Jus- tiça, não conseguimos fazer que funcione. Esta mudança depende mais do que temos como objetivo de longo prazo enquanto compromissos com o país do que de inte- resses que influenciam no momento da ado- ção das medidas judiciais.

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