Diário do Amapá - 20/12/2024

| OPINIÃO | DIÁRIO DO AMAPÁ SEXTA-FEIRA | 20 DE DEZEMBRO DE 2024 2 LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIODECOMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) - Fone: 96-3223-7690 www.diariodoamapa.com.br COMPROMISSOCOMANOTÍCIA (Continua...) A inda segundo o estudo, foram identificados em 2021, 7,8 milhões de crianças em situação de pobreza e 2,2 milhões em extrema pobreza. De 2020 para 2021, 1,4 milhão de crianças a mais passaram a ser con- sideradas pobres e outras 800 mil passaram a engrossar a conta da extrema pobreza. Para que se tenha uma ideia de escala da pobreza infantil, o contingente de crianças pobres era maior do que a população de Santa Catarina; e que o número de crianças em extrema pobreza excediam a população de capitais como Curitiba ou Porto Alegre. Achados no estudo trouxe também os números por Unidade da Federação. Mais do que os diferenciais entre UFs, é bastante marcante a discrepância de incidência da pobreza entre as grandes regiões do Brasil. Para 2021, no Maranhão, Piauí, Pernambuco e Bahia, pelo menos uma em cada quatro crianças estava em situação de extrema pobreza; e com exceção do Ceará, todos os estados do Nordeste tinham mais de 60% das suas crianças classificadas como pobres. O relatório destaca ainda que estas diferenças significativas nas taxas de pobreza entre as diferentes regiões estão associadas a fatores de diversas ordens. Desde questões de formação histórica dos territórios até aspectos de gestões de políticas públicas regionais, passando pelo volume e pela distribuição de recursos econô- micos em cada localidade. O que também causou indignação em Papai Noel foram os indicadores sobre a violência infantil no Brasil. Trata-se de um sério problema social a ser enfrentado pelos governos, entidades sociais e sociedade como um todo. Esse fenômeno deixa marcas a longo prazo, com consequências mentais, emocionais e f ísicas que se arrastam para a vida adulta, provocando um impacto profundo no de- senvolvimento das crianças e adolescentes. Mesmo com a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que nenhuma criança ou adolescente pode ser vítima de violência, negligência, exploração, discriminação, crueldade ou opressão, é admissível que venha ocor- rendo em nosso país, em especial com aquelas em que seus pais vivem em extrema pobreza. “Garantir às crianças e ao adolescente, a promoção da saúde e a prevenção de agravos, tornando obrigatória a identificação e a denúncia de violência” (BRASIL, 1990). Evidentemente, que o Papai Noel não conseguiu ver todos os dados estatísticos e estudos sobre a primeira infância no Brasil, em função da sua agenda. Porém, foi o suficiente para compreender que os governantes, nos três níveis de governo, necessitam implementar políticas públicas visando mudar esta realidade. Investir na primeira infância temefeitos duradouros, pois temconsequências na saúde e no bem-estar ao longo de toda a vida, influenciando sobremaneira o envelhecimento. Estudos mostram que cuidados e estímulos adequados nos primeiros anos da vida melhoram não só o desenvolvimento cognitivo e emocional, mas também aspectos f ísicos e de saúde, o que, por sua vez, pode contribuir para um envelhecimento mais saudável. Os investimentos no pré- natal e na primeira infância são para a vida toda (ALVES, 2023). Todavia, o cenário político atual aliado às políticas de austeridade fiscal, podem impactar negativamente nos indicadores relacionados à primeira infância. Porém, faz-se necessário enfrentar essas evidências visando garantir o direito à saúde, considerando a necessidade de financiamento adequado das políticas públicas de estado relacionadas a primeira infância. PS: Este artigo dedico a minha filha Manuela, que tem cinco anos e que vive a plenitude da primeira infância. Sou convicto de que quando estiver na vida adulta irá ler e ter a percepção de como tinha o olhar para esses cenários da primeira Infância no nosso país. ■ Anova missão de Papai Noel! O que também causou indignação em Papai Noel foram os indicadores sobre a violência infantil no Brasil. Trata-se de um sério problema social a ser enfrentado pelos governos, entidades sociais e sociedade como um todo. E-mail: adrimaurosg@gmail.com Administrador e Consultor ADRIMAURO GEMAQUE O ponto comercial é o local onde se encontra situado o varejista ou empresário. Nesta linha, podemos dizer que o ponto é um dos ele- mentos formadores do fundo de comércio/empresarial, este último também chamado de estabelecimento. Como é notório, muitas vezes o ponto comercial é fundamental para o sucesso do negócio, visto que pode ser ele determinante para a captação e manutenção da clientela almejada. Pelas razões acima e com a finalidade de evitar abusos dos locadores, a nossa legislação, desde a “Lei de Luvas” (promulgada em 1934), confere uma proteção especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais, abrigo este que ainda hoje é alvo de rotineiras dúvidas. Feito este relato, frise-se que o comumente chamado “Direito ao Ponto”, de acordo com lei vigente, é o direito do locatário de ter o seu contrato de locação renovado compulsoriamente, através de uma ação judicial chamada “ação renovatória de contrato de locação”, prevista na Lei do Inquilinato (lei 8.245/91). Para ser válida, a ação renovatória deve ser proposta de 01 ano a 06 meses antes de vencer o prazo de vigência do contrato de locação, sendo necessário, também, o preenchimento dos seguintes requisitos: - o contrato de locação precisa ser por escrito e com prazo determinado de 05 anos ou mais (ou deverão existir contratos por escrito com prazos somados ininterruptos que atinjam 05 anos ou mais); - exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo ininterrupto de 03 anos; - exato cumprimento das obrigações contratuais, como: aluguel, condomínio, fundo de promoção, seguro, impostos, taxas etc.; e - quando houver no contrato original, a indicação do fiador e sua declaração concordando com a re- novação, bem como comprovação de sua idonei- dade/solvabilidade. Destaca-se que, se o inquilino não ingressar com a ação renovatória no prazo acima, o locador poderá exigir a desocupação do imóvel (ou o au- mento do aluguel e/ou cobrança de luvas), por meio da ação de despejo, hipótese em que não acarretará na obrigação deste emprestar indenização ou qualquer outro tipo de ressarcimento em favor do lojista pela perda do ponto. Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí-la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. Importante destacar que para entrar com a ação renovatória independe o fato se o inquilino pagou ou não as luvas (também conhecidas como “cessão de direito”, “res sperata”, “reserva de uso” etc.). Ou seja, o pagamento das luvas não gera qualquer direito com relação à permanência do locatário no imóvel alugado, como também em “vender” o ponto a terceiros ou exigir indenização na hipótese de desocupar o imóvel espontaneamente ou via a ação de despejo. É possível somente, em tese, recuperar parte do valor contratado a título de “luvas”, na hipótese do inquilino rescindir antecipa- damente a locação (28ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Apelação nº 1006177-19.2017.8.26.0114 - j. 15.10.2018). Na prática, as luvas são exigidas pelos locadores quando concordam em celebrar um contrato de 05 anos ou mais (que permite a propositura da ação renovatória), não obstante, ser comum e legal a sua cobrança mesmo para os contratos com prazos inferiores a 05 anos. ■ O que é direito ao ponto Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí- la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. E-mail: gregogiojsimao@yahoo.com.br Advogado DANIEL CERVEIRA

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