Diário do Amapá - 26/11/2025

| OPINIÃO | DIÁRIO DO AMAPÁ QUARTA-FEIRA | 26 DE NOVEMBRO DE 2025 2 LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIODECOMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) - Fone: 96-3223-7690 www.diariodoamapa.com.br COMPROMISSOCOMANOTÍCIA E m meio a uma tempestade de ataques pessoais, narrativas dis- torcidas e tentativas de desgastar a imagem pública da Ordem dos Advogados do Brasil no Amapá, a figura do presidente Israel da Graça tem se destacado justamente pelo oposto: isenção, equilíbrio e senso de responsabilidade institucional. Nos últimos dias, críticos extrapolaram todos os limites do debate público, direcionando agressões não apenas ao dirigente da OAB/AP, mas também à sua esposa — atingida por uma campanha marcada por exposição indevida, conjecturas desarrazoáveis e evidente má-fé. Segundo levantamentos de agentes envolvidos na apuração jornalística, o episódio provocou indignação entre conselheiros federais, membros da seccional e lideranças da advocacia nacional, que classificaram o ataque como “uma violação inaceitável da dignidade humana, incompatível com a vida republicana da Ordem”. Gestão marcada por isonomia, reconstrução institucional e enfrentamento do machismo estrutural Apesar da escalada de hostilidade, Israel da Graça manteve sua postura já conhecida dentro e fora da instituição: firme, serena e calcada no respeito ao devido processo legal. Agentes especializados em cobertura de en- tidades de classe destacam que sua gestão im- plementou a Ouvidoria da Mulher Advogada, consolidando um canal inédito de acolhimento, escuta qualificada e enfrentamento à violência contra profissionais da advocacia. A iniciativa, avaliada por analistas como um marco de po- lítica institucional moderna, reforçou a com- preensão de que a luta das mulheres não é contra os homens, mas contra as desigualdades que ainda persistem dentro das estruturas sociais e jurídicas. Outro ponto sublinhado pelos observadores é a aprovação da re- solução que instituiu paridade de gênero e cotas raciais nas listas sêx- tuplas do quinto constitucional. A medida, considerada progressista por acadêmicos e especialistas em governança institucional, reposicionou a OAB/AP dentro das melhores práticas nacionais de representativi- dade. Ataques revelam desconforto com uma gestão que não se curva a pressões Para os agentes investigativos que monitoram conflitos institucionais, os ataques recentes expõem mais sobre seus autores do que sobre o presidente. Há uma clara tentativa de transformar divergências políticas em linchamento moral, estratégia que historicamente se volta contra quem a emprega. A utilização da família de um dirigente como alvo, afirmam espe- cialistas ouvidos pela redação, “é expediente típico de disputas rasteiras e incompatíveis com a honra que se exige da advocacia”. ■ Ataques pessoais e narrativa artificial não abalam liderança de Israel da Graça na OAB Amapá Israel da Graça tem repetido, em reuniões reservadas e plenárias internas, que toda denúncia deve ser apurada pelas vias adequadas, sem contaminação por pressões externas, campanhas digitais ou manipulações de opinião pública. advogado Conselheiro federal da OAB-AP VALDETÁRIOANDRADE E xiste uma interpretação rotineira de que, em caso de dispensa de empregada gestante, quando ela recusa o convite para retornar ao trabalho, estaria abusando do seu direito porque há entendimento corrente de que a estabilidade provisória no emprego, prevista no ADCT, artigo 10, "b", condicionaria o gozo do direito à preservação do vínculo de emprego. O ato de recusa da empregada, portanto, seria caracterizado como abuso de direito e renúncia aos direitos do período da estabilidade provisória. A garantia constitucional da maternidade vem recebendo diversas inter- pretações envolvendo a obrigação de a gestante comunicar o empregador sua gestação a fim de que, sabedor, o empregador não poderia romper o contrato. Esta tese está superada pela jurisprudência trabalhista e que foi objeto da Súmula 244 do TST, sinalizando que o conhecimento pelo empregador não afasta o direito à indenização do período de estabilidade. Esta mesma súmula, no item II, afirma que somente a estabilidade provisória "autoriza" a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade, fixando, portanto, que, em situação adversa, a garantia se restringe aos salários e demais direitos do período de estabilidade. A seguir, ainda, sobre a pro- teção à maternidade, a jurisprudência do TST se firmou para estender o direito de estabilidade nas hipóteses de contrato a prazo, item III, da súmula em referência. A tese de fundo refere-se à proteção da maternidade vis à vis o nascituro e não o emprego essencialmente. Trata-se, assim, de direito fundamental destinado à proteção da gestante e do nascituro e que atrai como consequência o compromisso do empregador de ga- rantir o seu gozo pela gestante. Na contramão dessa tese da estabilidade provisória de efeito duplo (gestante e nascituro), criaram-se condições para a preservação pragmática do benef ício do direito. Assim, o desconhecimento pelo empregador seria superado ou reparado mediante nulidade da dispensa (artigo 9º da CLT) seguido do convite para retornar ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. Contrario sensu, caso a empregada dis- pensada se recusasse a retornar ao emprego implicaria, este ato, renúncia à garantia constitucional e a pre- tensão de receber exclusivamente a indenização do período "abuso de direito". A dúvida em torno da discussão, diz respeito em saber se poderia haver renúncia de direito à garantia constitucional. Neste sentido, o Tema 1.040 do STF já disse que o negociado não pode excluir direitos constitucionalmente assegurados e que estes gozam de indisponibilidade. Portanto, se não pode excluir direitos pelo viés da negociação coletiva, menos ainda por manifestação individual. Neste sentido, a análise que se faz está no campo do exercício do direito. De um lado, o empregador teria se utilizado do poder potestativo de romper o contrato da empregada e esta, uma vez afastada do vínculo trabalhista, não mais se submeteria às regras disciplinares do contrato de trabalho, não se aplicando o pedido de reconsideração previsto no artigo 487 da CLT, pois, o período de aviso prévio já teria transcorrido e, ainda assim, a lei faculta a re- consideração pela empregada. Mais se pode dizer. Ainda que se pudesse admitir a pretensão exclusiva de reparação pecuniária, a renúncia do retorno ao emprego não parece se encaixar na tese do abuso de direito pela empregada gestante, pois ficaria contaminado, de forma equivocada, pelo ato ilícito de que trata o artigo 187 do Código Civil que considera que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Depois, no artigo 188 se assevera que não se caracteriza como ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito. O abuso do direito é o mal uso do direito, é o seu uso anormal, situações que não se podem atribuir à gestante que se recusa a retornar ao emprego. ■ Empregada gestante: ausência de abuso de direito na recusa de voltar ao trabalho A decisão da SDI-1 é paradigmática e reformou o que a 8ª Turma do TST tinha como entendimento pois havia julgado improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização. E-mail: veramoreira@veramoreira.com.br Advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PAULO SERGIO JOÃO

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