Diário do Amapá - 25/04/2025

| OPINIÃO | DIÁRIO DO AMAPÁ SEXTA-FEIRA | 25 DE ABRIL DE 2025 2 LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIODECOMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) - Fone: 96-3223-7690 www.diariodoamapa.com.br COMPROMISSOCOMANOTÍCIA M ais importante agente educacional na cadeia do processo ensino-aprendizagem, o professor é preparado em gra- duação no ensino superior, exigência legal, para desem- penhar alguns papéis, o principal, e mais alguns acessórios, não menos de destaque, para o exercício do magistério. A princípio, o professor é formador de pessoas, seres humanos, numa linha tão elevada e única, de grande responsabilidade ética, moral, e instrumental. Cabe ao professor preparar, iniciar, desenvolver, fechar a di- nâmica dos passos escalados para a realização das tarefas educativas (formativas) na escola, tal como planejado, com os ajustes e reajustes, porventura identificados na atividade dos planejamentos dos conhecimentos, conteúdos, teorias e práticas, na consecução das finalidades escolares. Nesses exercícios o professor elabora e realiza o mais importante sinal do papel de líder. Modelo, exemplo, são os papeis subja- centes, mas integrados pela natureza das suas atividades letivas. Bem como papeis paternais, amigáveis, fraternais, a tal desce a humildade do professor, quanto mais pre- parado, maior sua sensibilidade sobre sen- timentos mais nobres. Quanto mais instruído é o professor, maior sua consciência e co- nhecimento dos perfis de seus alunos, com isso aumentando significativamente suas possibilidades de bem ajudar no desenvol- vimento individual dos seus alunos. Penso ser desejo de todo bom professor o de seus alunos o superarem. Grande será sua re- compensa ética, moral, dignificante, grati- ficante. Alunos não esquecem o bom pro- fessor. Todo bom relacionamento professor- aluno se dá de forma presencial. É nessa convivência pessoal, presencial, direta, que se dão os melhores momentos de ensino- aprendizagem. Clima levado para o ambiente de sala de aula, torna-se mais perfeito para resultados mais efetivos, reais, per- ceptíveis por ambas as partes. É esse cenário que deve ser levado no processo de ensinar conhecimentos, ensinar a estudar, ensinar a pensar, ensinar a ser independente no caminho à auto-educa- ção. Pena que as mudanças no mundo, de forma abrangente, todos os setores da vida são atingidos. Bem mais dif ícil hoje os encontros presenciais nas relações de ensino-aprendizagem. Avanços nas tecnologias da informação e comunicação são obs- táculos para essas práticas. Na educação escolar encontramos a modalidade de educação a distância – ead, com sérios riscos ao progresso dos alunos. Urge ser tentado saídas para que o professor continue sendo indispensável nas atividades letivas. Papel maior do professor é o de facilitador no processo de ensinar a apren- der. ■ Papeis do professor E-mail: fmrdidaxus@gmail.com Especialista em Educação Todo bom relacionamento professor-aluno se dá de forma presencial. É nessa convivência pessoal, presencial, direta, que se dão os melhores momentos de ensino- aprendizagem. FERNANDO MACIEL R ecentemente, uma ação conjunta entre Ministério Público Federal (MPF) e Polícia Federal denominada Operação KRYPTOS, com ampla cobertura midiática, encerrou as operações da GAS Consultoria, sob acusação dos responsáveis pela empresa supostamente cometerem crimes contra o sistema financeiro nacional. O caso chamou bastante a atenção, primeiramente pela quantidade de valores apreendidos, que ultrapassa os R$ 200 milhões. O destaque também se dá pelo ineditismo da operação, pois sabido é que, como a GAS Consultoria, no país existem milhares e constantemente a Justiça Federal declina sua competência, alegando que tal matéria, em virtude da não regulação do mercado de crip- toativos, não geraria lesão ao sistema financeiro nacional e seria, portanto, de competência estadual. Casos envolvendo criptoativos atraiam a competência para a Justiça Federal apenas se tivessem base na oferta pública de contrato coletivo de investimento que consubstancia valor mobiliário, o que sujeitava o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (lei 7.492/86). Os demais artigos que recaíram na acusação nunca foram levados em consideração. Com essa recente operação contra a GAS Con- sultoria, alimenta-se a esperança de que se abra o precedente e aplique o mesmo rigor a centenas de “piramideiros” que lesaram milhões de vítimas no país e ainda estão impunes. Espera-se que não seja uma iniciativa isolada, pois no caso da GAS Con- sultoria, até a operação ser realizada não existia por parte dos acusados lesão aos investidores, que deixaram de receber em virtude do impedimento gerado pelas medidas judiciais. Diante dessa situação, a grande dúvida dos investidores está relacionada com a devolução de seu capital, tendo em vista que o dinheiro dos mesmos estava em custódia justamente com a GAS Consultoria. É importante frisar que a acusação que recai sobre os envolvidos é a de funcionar como instituição financeira sem autorização, onde recebiam capital sob a promessa de pagar rendimentos aos interes- sados. Nessa linha, convém inicialmente destacar o disposto nos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal e artigo 91 incisos, I e II do Código Penal, que elencam o quanto segue: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sen- tença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 119. As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal (atual artigo 91) não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé." "Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" Com base nos artigos mencionados, o primeiro passo que deverá ser dado pelo grupo de investidores será a demonstração, em Juízo, que são terceiros de boa-fé e fazem jus ao direito ressalvado no inciso II do artigo 91, impedindo assim que seu capital fique para a União, como elencado no referido diploma legal. A presente demonstração é feita com base no artigo 120 do Código de Processo Penal, diretamente ao juízo criminal onde, mediante termo nos autos, os investidores deverão demonstrar que não existe dúvida quanto aos seus direitos. ■ A restituição do dinheiro aos investidores no caso GAS Consultoria Ante o exposto, convém destacar o brilhante Rui Barbosa para a importância da celeridade na decisão em relação aos terceiros de boa- fé, onde “ A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça quali*cada e manifesta”. Diante disso, que se solucione essa situação o quanto antes, para o bem de todos. JORGECALAZANS E-mail: caio@libris.com.br Advogado

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