Diário do Amapá - 28/02/2025

| OPINIÃO | DIÁRIO DO AMAPÁ SEXTA-FEIRA | 28 DE FEVEREIRO DE 2025 2 LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIODECOMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) - Fone: 96-3223-7690 www.diariodoamapa.com.br COMPROMISSOCOMANOTÍCIA U m mundo hiper conectado, vivenciando uma pandemia histórica, en- quanto as novas gerações estão ansiosas por respostas e proteção. No meio dessa situação, famílias buscam ressignificar o seu papel diante dos novos desafios, rodeadas pelo medo de consequências f ísicas e socioe- mocionais. Acredito que o cenário é assustador para crianças, adolescentes e adultos. No último ano, os papéis essenciais da família, como a transmissão de valores, o acolhimento e o afeto, misturaram-se aos da escola - espaço de aprendizado formal, convívio com as diferenças, fortalecimento de valores sociais. A partir de então, a casa passou a ser foco do ensino remoto e, dentro deste contexto, certamente muitas famílias se questionaram sobre qual postura assumir. Além disso, esse momento foi crucial para que vários pais e responsáveis pudessem reconhecer a atuação da escola além dos aspectos cognitivos. Foi notado que os pais, mães, avós e tios estavam mais preocupados com o desenvolvimento infantil nos últimos meses. Muitos, vez ou outra, se ques- tionaram sobre os riscos que a pandemia trouxe para a vida de todos e, principalmente, para as crianças e adolescentes que, por meses, ficaram afastados da escola, dos amigos, dos familiares, das brincadeiras, das festinhas, do parque de diversão... Sim, os riscos são diversos. E ouvimos vários deles nos diálogos com professores, em reuniões pelo virtuais, nos desabafos com amigos. Entre eles, os que mais se destacam: baixa tolerância à frustração, baixa autoestima, autoritarismo, problemas psico- lógicos, doenças f ísicas, expectativas não realistas sobre o filho, famílias com distribuição desigual de autoridade e poder, situação de crise ou estresse social, ausência de um dos membros da família. Esses fatores são impactantes e possuem alta pro- babilidade de gerar sequelas a longo prazo. No próximo sábado (15), celebraremos o Dia In- ternacional da Família. Para a data, é importante que possamos refletir sobre esses pontos citados acima. Entretanto, o debate sobre o tema abrange também fatores que envolvem a proteção, visto que a família é o alicerce para a criança e o adolescente. Apesar das angústias que a pandemia nos trouxe, devemos pensar em fundamentos que se fortaleceram também – de forma positiva – no último ano. Mais do que nunca, vimos uma integração entre pais e filhos. De modo geral, entendemos que a proteção diz respeito às condições am- bientais, biológicas ou sociais que agem a favor do desenvolvimento e atuam na prevenção de desordem emocional ou comportamental. Contudo, é válido destacar que um bom funcionamento familiar, com vínculos afetivos, apoio e monitoramento são fatores de proteção igualmente essenciais para um de- senvolvimento infantil integral e saudável. Por essas razões, convido a nossa comunidade a fazer investimentos conscientes na proteção de nossas crianças e nossos adolescentes! Vamos trabalhar com atitudes que expressam afeto seguro e contínuo; dedicar nosso tempo para acompanhar atividades escolares e participar do lazer com esses jovens. Tenhamos a empatia de exercitar uma comunicação não violenta e uma escuta atenta; praticar comportamento familiar que desenvolva sentimentos bons, com senso de justiça, responsabilidade e generosidade. Assim, certamente estaremos oferecendo proteção a eles, mesmo que não tenhamos todas as respostas. ■ A família como fator de proteção E-mail: atendimento@proativacomunicacao.com.br Orientadora Educacional do Colégio Seriös Por essas razões, convido a nossa comunidade a fazer investimentos conscientes na proteção de nossas crianças e nossos adolescentes! Vamos trabalhar com atitudes que expressam afeto seguro e contínuo; dedicar nosso tempo para acompanhar atividades escolares e participar do lazer com esses jovens. ANDRESSAARARUNA O ponto comercial é o local onde se encontra situado o varejista ou empresário. Nesta linha, podemos dizer que o ponto é um dos ele- mentos formadores do fundo de comércio/empresarial, este último também chamado de estabelecimento. Como é notório, muitas vezes o ponto comercial é fundamental para o sucesso do negócio, visto que pode ser ele determinante para a captação e manutenção da clientela almejada. Pelas razões acima e com a finalidade de evitar abusos dos locadores, a nossa legislação, desde a “Lei de Luvas” (promulgada em 1934), confere uma proteção especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais, abrigo este que ainda hoje é alvo de rotineiras dúvidas. Feito este relato, frise-se que o comumente chamado “Direito ao Ponto”, de acordo com lei vigente, é o direito do locatário de ter o seu contrato de locação renovado compulsoriamente, através de uma ação judicial chamada “ação renovatória de contrato de locação”, prevista na Lei do Inquilinato (lei 8.245/91). Para ser válida, a ação renovatória deve ser proposta de 01 ano a 06 meses antes de vencer o prazo de vigência do contrato de locação, sendo necessário, também, o preenchimento dos seguintes requisitos: - o contrato de locação precisa ser por escrito e com prazo determinado de 05 anos ou mais (ou deverão existir contratos por escrito com prazos somados ininterruptos que atinjam 05 anos ou mais); - exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo ininterrupto de 03 anos; - exato cumprimento das obrigações contratuais, como: aluguel, condomínio, fundo de promoção, seguro, impostos, taxas etc.; e - quando houver no contrato original, a indicação do fiador e sua declaração concordando com a re- novação, bem como comprovação de sua idonei- dade/solvabilidade. Destaca-se que, se o inquilino não ingressar com a ação renovatória no prazo acima, o locador poderá exigir a desocupação do imóvel (ou o au- mento do aluguel e/ou cobrança de luvas), por meio da ação de despejo, hipótese em que não acarretará na obrigação deste emprestar indenização ou qualquer outro tipo de ressarcimento em favor do lojista pela perda do ponto. Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí-la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. Importante destacar que para entrar com a ação renovatória independe o fato se o inquilino pagou ou não as luvas (também conhecidas como “cessão de direito”, “res sperata”, “reserva de uso” etc.). Ou seja, o pagamento das luvas não gera qualquer direito com relação à permanência do locatário no imóvel alugado, como também em “vender” o ponto a terceiros ou exigir indenização na hipótese de desocupar o imóvel espontaneamente ou via a ação de despejo. É possível somente, em tese, recuperar parte do valor contratado a título de “luvas”, na hipótese do inquilino rescindir antecipa- damente a locação (28ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Apelação nº 1006177-19.2017.8.26.0114 - j. 15.10.2018). Na prática, as luvas são exigidas pelos locadores quando concordam em celebrar um contrato de 05 anos ou mais (que permite a propositura da ação renovatória), não obstante, ser comum e legal a sua cobrança mesmo para os contratos com prazos inferiores a 05 anos. ■ O que é direito ao ponto Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí- la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. E-mail: gregogiojsimao@yahoo.com.br Advogado DANIEL CERVEIRA

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