Diário do Amapá - 19/07/2025

| OPINIÃO | DIÁRIO DO AMAPÁ SÁBADO | 19 DE JULHO DE 2025 2 LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIODECOMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) - Fone: 96-3223-7690 www.diariodoamapa.com.br COMPROMISSOCOMANOTÍCIA N os últimos tempos, o cenário político brasileiro tem sido marcado por tensões e polarizações que desafiam os fundamentos da democracia. A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de impor medidas restritivas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, reacendeu debates sobre limites, legalidade e a própria essência da democracia. A expressão "A democracia está de tornozeleira" emerge como uma metáfora poderosa para descrever a fragilidade da liberdade e a vigilância constante que se faz necessária em um ambiente de incertezas políticas. A decisão de Moraes, que incluiu a busca e apreensão de bens e a proibição de acesso a redes sociais por parte de Bolsonaro, foi fundamentada em supostas ameaças à ordemdemocrática. Oministro argumentou que as ações do ex-presidente poderiam incitar a violência e a desestabilização institucional. No entanto, a análise jurídica dessa decisão levanta questionamentos sobre a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas. Emprimeiro lugar, a Constituição Federal brasileira garante a liberdade de expressão e o direito de crítica, mesmo quando essa crítica parte de figuras públicas. A ação de busca e apreensão, que resulta em restrições severas à liberdade de um cidadão, deve ser embasada emevidências concretas de crimes cometidos, e não em suposições ou previsões de comportamento futuro. A linha entre a proteção da democracia e a violação de direitos individuais torna-se tênue quando o poder ju- diciário se vê compelido a agir em nome da segurança do Estado. Ademais, o princípio da legalidade deve ser respeitado em todas as esferas do poder. A ação da Polícia Federal, sob a ordem de Moraes, gerou umclamor por transparência e justificativas robustas. Oque se viu, no entanto, foi uma decisão que, aos olhos de muitos juristas, careceu de embasamento técnico e jurídico suficiente. A utilização de medidas cautelares em um contexto tão delicado pode ser vista como uma forma de ativismo judicial, onde o magistrado ultrapassa os limites da interpretação da lei, invadindo o campo da política. Outro aspecto a ser considerado é a desigualdade de tratamento entre os atores políticos. A aplicação das tor- nozeleiras democráticas parece não ser uniforme, levantando questões sobre a imparcialidade do Judiciário. Enquanto Bolsonaro enfrenta restrições severas, outros políticos, em situações semelhantes, não têm sido alvo de medidas tão drásticas. Essa discrepância pode ser interpretada como um sinal de que a democracia, longe de estar em sua plenitude, é, na verdade, vigiada e controlada de maneira desigual. A resposta da sociedade a essas medidas também é umreflexo da saúde democrática do país. Asmanifestações de apoio a Bolsonaro e de repúdio a Moraes revelam um povo dividido, mas que ainda se mobiliza em defesa de suas convicções. Contudo, essa polarização exacerbada pode levar a umcenário de radicalização, onde a tolerância e o diálogo são substituídos por ataques e ofensas. A democracia, que deveria ser um espaço de debate civilizado, corre o risco de se tornar um campo de batalha ideológica. Nesse contexto, é essencial que as instituições democráticas, incluindo o Judiciário, adotem uma postura cautelosa. A história já nos ensinou que as medidas de exceção, mesmo que justificadas em nome da segurança, podem abrir precedentes perigosos. A democracia não é uma entidade estática; ela requer constante vigilância e defesa. Contudo, essa defesa não pode se dar à custa das liberdades individuais e do respeito às garantias constitucionais. Os desafios impostos pela situação atual exigem uma reflexão profunda sobre o papel do Judiciário, a necessidade de um diálogo político mais construtivo e a urgência de uma reforma institucional que garanta a independência e a imparcialidade do sistema. As tornozeleiras que limitam a liberdade de ação política são, na verdade, um lembrete de que a democracia não é um dado adquirido, mas um bem a ser constantemente defendido e aprimorado. Ao final, a questão que se coloca é: como garantir que a democracia, longe de estar sob vigilância e controle, possa florescer em um ambiente de respeito mútuo e diálogo? Essa é uma tarefa coletiva, que exige a participação ativa de todos os cidadãos, em busca de um futuro em que a liberdade e a justiça andem lado a lado, sem que um precise sacrificar o outro. A democracia deve ser uma ponte, e não uma prisão, para aqueles que dela desejam fazer uso. ■ A democracia está amordaçada e de tornozeleira A resposta da sociedade a essas medidas também é um reflexo da saúde democrática do país. As manifestações de apoio a Bolsonaro e de repúdio a Moraes revelam um povo dividido, mas que ainda se mobiliza em defesa de suas convicções. E-mail: drrodrigolimajunior@gmail.com . Teólogo, pedagogo e advogado RODRIGO LIMA JUNIOR O ponto comercial é o local onde se encontra situado o varejista ou empresário. Nesta linha, podemos dizer que o ponto é um dos ele- mentos formadores do fundo de comércio/empresarial, este último também chamado de estabelecimento. Como é notório, muitas vezes o ponto comercial é fundamental para o sucesso do negócio, visto que pode ser ele determinante para a captação e manutenção da clientela almejada. Pelas razões acima e com a finalidade de evitar abusos dos locadores, a nossa legislação, desde a “Lei de Luvas” (promulgada em 1934), confere uma proteção especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais, abrigo este que ainda hoje é alvo de rotineiras dúvidas. Feito este relato, frise-se que o comumente chamado “Direito ao Ponto”, de acordo com lei vigente, é o direito do locatário de ter o seu contrato de locação renovado compulsoriamente, através de uma ação judicial chamada “ação renovatória de contrato de locação”, prevista na Lei do Inquilinato (lei 8.245/91). Para ser válida, a ação renovatória deve ser proposta de 01 ano a 06 meses antes de vencer o prazo de vigência do contrato de locação, sendo necessário, também, o preenchimento dos seguintes requisitos: - o contrato de locação precisa ser por escrito e com prazo determinado de 05 anos ou mais (ou deverão existir contratos por escrito com prazos somados ininterruptos que atinjam 05 anos ou mais); - exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo ininterrupto de 03 anos; - exato cumprimento das obrigações contratuais, como: aluguel, condomínio, fundo de promoção, seguro, impostos, taxas etc.; e - quando houver no contrato original, a indicação do fiador e sua declaração concordando com a re- novação, bem como comprovação de sua idonei- dade/solvabilidade. Destaca-se que, se o inquilino não ingressar com a ação renovatória no prazo acima, o locador poderá exigir a desocupação do imóvel (ou o au- mento do aluguel e/ou cobrança de luvas), por meio da ação de despejo, hipótese em que não acarretará na obrigação deste emprestar indenização ou qualquer outro tipo de ressarcimento em favor do lojista pela perda do ponto. Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí-la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. Importante destacar que para entrar com a ação renovatória independe o fato se o inquilino pagou ou não as luvas (também conhecidas como “cessão de direito”, “res sperata”, “reserva de uso” etc.). Ou seja, o pagamento das luvas não gera qualquer direito com relação à permanência do locatário no imóvel alugado, como também em “vender” o ponto a terceiros ou exigir indenização na hipótese de desocupar o imóvel espontaneamente ou via a ação de despejo. É possível somente, em tese, recuperar parte do valor contratado a título de “luvas”, na hipótese do inquilino rescindir antecipa- damente a locação (28ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Apelação nº 1006177-19.2017.8.26.0114 - j. 15.10.2018). Na prática, as luvas são exigidas pelos locadores quando concordam em celebrar um contrato de 05 anos ou mais (que permite a propositura da ação renovatória), não obstante, ser comum e legal a sua cobrança mesmo para os contratos com prazos inferiores a 05 anos. ■ O que é direito ao ponto Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí- la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. E-mail: gregogiojsimao@yahoo.com.br Advogado DANIEL CERVEIRA

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