Diário do Amapá - 12/06/2025
| OPINIÃO | DIÁRIO DO AMAPÁ QUINTA-FEIRA | 12 DE JUNHO DE 2025 2 LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIODECOMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) - Fone: 96-3223-7690 www.diariodoamapa.com.br COMPROMISSOCOMANOTÍCIA E xiste uma interpretação rotineira de que, em caso de dispensa de empregada gestante, quando ela recusa o convite para retornar ao trabalho, estaria abusando do seu direito porque há entendimento corrente de que a estabilidade provisória no emprego, prevista no ADCT, artigo 10, "b", condicionaria o gozo do direito à preservação do vínculo de emprego. O ato de recusa da empregada, portanto, seria caracterizado como abuso de direito e renúncia aos direitos do período da estabilidade provisória. A garantia constitucional da maternidade vem recebendo diversas inter- pretações envolvendo a obrigação de a gestante comunicar o empregador sua gestação a fim de que, sabedor, o empregador não poderia romper o contrato. Esta tese está superada pela jurisprudência trabalhista e que foi objeto da Súmula 244 do TST, sinalizando que o conhecimento pelo empregador não afasta o direito à indenização do período de estabilidade. Esta mesma súmula, no item II, afirma que somente a estabilidade provisória "autoriza" a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade, fixando, portanto, que, em situação adversa, a garantia se restringe aos salários e demais direitos do período de estabilidade. A seguir, ainda, sobre a pro- teção à maternidade, a jurisprudência do TST se firmou para estender o direito de estabilidade nas hipóteses de contrato a prazo, item III, da súmula em referência. A tese de fundo refere-se à proteção da maternidade vis à vis o nascituro e não o emprego essencialmente. Trata-se, assim, de direito fundamental destinado à proteção da gestante e do nascituro e que atrai como consequência o compromisso do empregador de ga- rantir o seu gozo pela gestante. Na contramão dessa tese da estabilidade provisória de efeito duplo (gestante e nascituro), criaram-se condições para a preservação pragmática do benef ício do direito. Assim, o desconhecimento pelo empregador seria superado ou reparado mediante nulidade da dispensa (artigo 9º da CLT) seguido do convite para retornar ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. Contrario sensu, caso a empregada dis- pensada se recusasse a retornar ao emprego implicaria, este ato, renúncia à garantia constitucional e a pre- tensão de receber exclusivamente a indenização do período "abuso de direito". A dúvida em torno da discussão, diz respeito em saber se poderia haver renúncia de direito à garantia constitucional. Neste sentido, o Tema 1.040 do STF já disse que o negociado não pode excluir direitos constitucionalmente assegurados e que estes gozam de indisponibilidade. Portanto, se não pode excluir direitos pelo viés da negociação coletiva, menos ainda por manifestação individual. Neste sentido, a análise que se faz está no campo do exercício do direito. De um lado, o empregador teria se utilizado do poder potestativo de romper o contrato da empregada e esta, uma vez afastada do vínculo trabalhista, não mais se submeteria às regras disciplinares do contrato de trabalho, não se aplicando o pedido de reconsideração previsto no artigo 487 da CLT, pois, o período de aviso prévio já teria transcorrido e, ainda assim, a lei faculta a re- consideração pela empregada. Mais se pode dizer. Ainda que se pudesse admitir a pretensão exclusiva de reparação pecuniária, a renúncia do retorno ao emprego não parece se encaixar na tese do abuso de direito pela empregada gestante, pois ficaria contaminado, de forma equivocada, pelo ato ilícito de que trata o artigo 187 do Código Civil que considera que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Depois, no artigo 188 se assevera que não se caracteriza como ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito. O abuso do direito é o mal uso do direito, é o seu uso anormal, situações que não se podem atribuir à gestante que se recusa a retornar ao emprego. ■ Empregada gestante: ausência de abuso de direito na recusa de voltar ao trabalho A decisão da SDI-1 é paradigmática e reformou o que a 8ª Turma do TST tinha como entendimento pois havia julgado improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização. E-mail: veramoreira@veramoreira.com.br Advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PAULO SERGIO JOÃO G astos com a educação escolar não representam custos pura e simplesmente. Está implícito o resultado planejado. Custos financeiros são necessários e devem ser previstos por quem tem as responsabilidades pela sua aplicação na área. Não se aceita mais dotações orçamentárias, previsões, com base em suposições. Os recursos financeiros deve ser condizentes com as necessidades do modelo educacional, precisam estar adequados à realidade, levando-se em conta o resultado pretendido. Usar recursos financeiros na educação escolar está mais apro- priado ao conceito de investimento. Sim, aplicação de dinheiros, público ou privado, sugere planejamento adequado, visando objetivos e metas realizáveis nos curto, médio, e longo prazos. No planejamento escolar, no âmbito de cada unidade escolar, fatores técnicos devem ser observados. Considera- se desde os materiais escolares, equipamentos auxiliares, didáticos, mormente os recursos humanos. Aqui entendidos professores, orien- tadores, supervisores, demais assistentes e auxilares, direção e coordenação pedagógica, para o bom desempenho do projeto educativo escolar. De nada adianta ter-se recursos fi- nanceiros abundantes, se faltarem os recursos técnicos e pessoal especializado na execução dos planos de nesino na escola, unidade final de atividade do processo de ensino-aprendi- zagem. Países pelo mundo usam os custos edu- cacionais como indicadores nos bons resul- tados alcançados por sua educação escolar. Quase todos medem o volume de recursos financeiros nos seus respectivos PIB’s. Aquele que gasta mais, espera ter melhores resultados. Porém, há aqueles países que gastam signifi- cativos montantes de dinheiro em seus sis- temas educacionais e não obtêm a realização desejável. Algum desvio ocorre na execução, causando consequências as mais diferentes entre um país e outro. Especilistas remetem as causas às modalidades de gestão dos seus recursos na prática, na exucução dos planos educacionais, planos escolares e planos de ensino. Ter todos os recursos disponíveis e suficientes, ou mesmo com exageradas dotações, não lhes garante maior excelência nos resultados. Custo, despesa, na educacção formal, seja pública ou privada deve ser caracterizada, classificada, como investimento. Espera-se que tais recursos sejam bem administrados, como bem recomenda as boas práticas da administração, tecnicamente compreendida, aplicada e avaliada a cada passo na sua execução. Neste aspecto, vale ressaltar que a escola privada tem alcançado maiores e efetivos sucessos na educação escolar, na formação de pessoal mais culto, mais consciente, mais preparado para os embates da vida, como seres individuais e sociais. Ganham assim, o formado e a socieda- de. ■ Despesas e custos na educação escolar E-mail: fmrdidaxus@gmail.com Especialista em Educação Países pelo mundo usam os custos educacionais como indicadores nos bons resultados alcançados por sua educação escolar. Quase todos medem o volume de recursos financeiros nos seus respectivos PIB’s. Aquele que gasta mais, espera ter melhores resultados. FERNANDO MACIEL
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