Diário do Amapá - 22/09/2026
| OPINIÃO | DIÁRIO DO AMAPÁ TERÇA-FEIRA | 22 DE SETEMBRO DE 2026 2 LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIODECOMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) - Fone: 96-3084-2216 www.diariodoamapa.com.br COMPROMISSOCOMANOTÍCIA O ponto comercial é o local onde se encontra situado o varejista ou empresário. Nesta linha, podemos dizer que o ponto é um dos ele- mentos formadores do fundo de comércio/empresarial, este último também chamado de estabelecimento. Como é notório, muitas vezes o ponto comercial é fundamental para o sucesso do negócio, visto que pode ser ele determinante para a captação e manutenção da clientela almejada. Pelas razões acima e com a finalidade de evitar abusos dos locadores, a nossa legislação, desde a “Lei de Luvas” (promulgada em 1934), confere uma proteção especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais, abrigo este que ainda hoje é alvo de rotineiras dúvidas. Feito este relato, frise-se que o comumente chamado “Direito ao Ponto”, de acordo com lei vigente, é o direito do locatário de ter o seu contrato de locação renovado compulsoriamente, através de uma ação judicial chamada “ação renovatória de contrato de locação”, prevista na Lei do Inquilinato (lei 8.245/91). Para ser válida, a ação renovatória deve ser proposta de 01 ano a 06 meses antes de vencer o prazo de vigência do contrato de locação, sendo necessário, também, o preenchimento dos seguintes requisitos: - o contrato de locação precisa ser por escrito e com prazo determinado de 05 anos ou mais (ou deverão existir contratos por escrito com prazos somados ininterruptos que atinjam 05 anos ou mais); - exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo ininterrupto de 03 anos; - exato cumprimento das obrigações contratuais, como: aluguel, condomínio, fundo de promoção, seguro, impostos, taxas etc.; e - quando houver no contrato original, a indicação do fiador e sua declaração concordando com a re- novação, bem como comprovação de sua idonei- dade/solvabilidade. Destaca-se que, se o inquilino não ingressar com a ação renovatória no prazo acima, o locador poderá exigir a desocupação do imóvel (ou o au- mento do aluguel e/ou cobrança de luvas), por meio da ação de despejo, hipótese em que não acarretará na obrigação deste emprestar indenização ou qualquer outro tipo de ressarcimento em favor do lojista pela perda do ponto. Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí-la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. Importante destacar que para entrar com a ação renovatória independe o fato se o inquilino pagou ou não as luvas (também conhecidas como “cessão de direito”, “res sperata”, “reserva de uso” etc.). Ou seja, o pagamento das luvas não gera qualquer direito com relação à permanência do locatário no imóvel alugado, como também em “vender” o ponto a terceiros ou exigir indenização na hipótese de desocupar o imóvel espontaneamente ou via a ação de despejo. É possível somente, em tese, recuperar parte do valor contratado a título de “luvas”, na hipótese do inquilino rescindir antecipa- damente a locação (28ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Apelação nº 1006177-19.2017.8.26.0114 - j. 15.10.2018). Na prática, as luvas são exigidas pelos locadores quando concordam em celebrar um contrato de 05 anos ou mais (que permite a propositura da ação renovatória), não obstante, ser comum e legal a sua cobrança mesmo para os contratos com prazos inferiores a 05 anos. ■ O que é direito ao ponto Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí- la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. E-mail: gregogiojsimao@yahoo.com.br Advogado DANIEL CERVEIRA M uitos cristãos que tiraram notas baixas em Português leem a Bíblia e, obviamente, interpretam errado. Mesmo quem saiba Português, História, tenha lido Platão e Maquiavel, ainda assim pode não entender o "amar a Deus sobre todas as coisas" e "amar o próximo como a si mesmo". Por isso, Jesus detalhava com exemplos (parábolas, citações do Antigo Testamento e fatos históricos). E também a Igreja escreve docu- mentos detalhados e que, mesmo assim, são mal interpretados. Por exemplo, pensam que a Rerum Novarum é um documento contra o co- munismo, mas não só, condena também as relações que aconteciam entre o patrão e trabalhador em detalhes. A Igreja sabe que dizer "ame como Jesus" não é suficiente para o patrão tratar corretamente o traba- lhador. Leia com esta visão e uma interpretação realística abrir-se-á na sua mente! E fala também das obrigações? Fala, mas me- rece frisar que a Igreja optou pelo "pobre" porque é a parte mais fraca da sociedade. Aliás, imita Jesus que optou pelo excluído, pelo explorado, pelo sem poder, pelo ladrão, pelo sem instrução, pela mulher, pela prostituta, pela adúltera, pelo pecador! Veja-se o parágrafo 10 da Encíclica Rerum Novarum (Das Coisas Novas) do Papa Leão XIII, de 1891, que trata das obrigações dos operários e dos patrões: Entre estes deveres, eis os que dizem respeito ao pobre e ao operário: deve for- necer integral e fielmente todo o trabalho a que se comprometeu por contrato livre e conforme... (todos conhecem as obrigações). Quanto aos ricos e aos patrões, não devem tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do Cristão. O trabalho do corpo, longe de ser um objeto de vergonha, honra o homem, porque lhe fornece um nobre meio de sustentar a sua vida. O que é vergonhoso e desumano é usar dos homens como de vis instrumentos de lucro, e não os estimar senão na proporção do vigor dos seus braços. O cristianismo, além disso, prescreve que se tenham em consideração os interesses espirituais do operário e o bem da sua alma. Aos patrões compete velar para que a isto seja dada plena satisfação. Proíbe também aos patrões que imponham aos seus subordinados um trabalho superior às suas forças ou em desar- monia com a sua idade ou o seu sexo. Mas, entre os deveres principais do patrão, em primeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém. Certamente, para fixar a justa medida do salário, há numerosos pontos a considerar. Duma maneira geral, recordem-se o rico e o patrão de que explorar a pobreza e a miséria e especular com a indigência, são coisas igualmente reprovadas pelas leis divinas e humanas: "Eis que o salário, que tendes extorquido por fraude aos vossos operários, clama contra vós: e o seu clamor subiu até aos ouvidos do Deus dos Exércitos" [Tg 5,1ss]. Enfim, os ricos devem precaver-se religiosamente de todo o ato violento, toda a fraude, toda a manobra usurária que seja de natureza a atentar contra a economia do pobre, e isto mais ainda, porque este é menos apto para defender-se, e porque os seus haveres, por serem de mínima importância, revestem um caráter mais sagrado. ■ Amar o trabalhador? Quanto aos ricos e aos patrões, não devem tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do Cristão. O trabalho do corpo, longe de ser um objeto de vergonha. MARIO EUGENIO E-mail: mariosaturno@uol.com.br Tecnologista Sênior
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