Diário do Amapá - 04/04/2020

LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANAMELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. ZIULANAMELO Editora Chefe MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIO DE COMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) www.diariodoamapa.com.br sistema normativobrasileirocontempla, como escusa por inadimplemento con- tratual, as hipóteses de caso fortuito e força maior, assim entendidos os eventos super- venientes imprevistos e imprevisíveis, que se colocam além e acima da vontade e das possi- bilidades de reação das partes contratantes.Esse evento se coloca como excludente de respon- sabilidade por descumprimento contratual. A pandemia causada pela Covid-19 parece se subsumir, com perfeição, a essa hipótese nor- mativa, prestando-se a escudar os inadimple- mentos voluntários e involuntários. Entretanto, ademais da natureza do evento como o fato que está fora do controle da parte, o art. 393 do Código Civil exige, para a elisão da responsabilidade contratual, que os respec- tivos efeitos sejam inevitáveis e insuperáveis. Ou seja, por um lado, é preciso que o fato carac- terize um impedimento concreto à realização da prestação e, por outro, que exista um liame direto e necessário de causalidade entre esse fato superveniente e a violação contratual. Se o devedor já se encontrasse em mora, descabe a alusão ao fato superveniente de força maior, conforme art. 399. Outros sistemas normativos contemplam estrutura semelhante para os casos de força maior como excludentes de responsabilidade por inadimplemento, a exemplo, a lei francesa, Código Civil, art. 1349, italiana, por exemplo, art. 1.385 do Código Civil, e, também, regras internacionais como a Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional (CISG), cujo art. 79 prevê que a parte não será respon- sabilizada por inadimplemento se puder provar ser atribuível a motivo alheio à sua von- tade, imprevisto e inevitável, e cujas consequências sejam insuperáveis. Há de ser observadoque essaregra difere daquela da teoria da imprevi- são, que permite a resolução contra- tual por onerosidade excessiva. Em casos de força maior, não se cogita da onerosidade superveniente do adimplemento,masda impossibilidade de realizá-lo. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a regra do art. 393do CCB de maneira casuística, ou seja, de acordo com as peculiaridades de cada uma das situações concretas,verificandosetodos osrequisitospara sua configuração se fazem presentes, a saber, superveniência, imprevisibilidade,efeitos insu- peráveise o nexode causalidade. No julgamento do REsp nº 1.564.705-PE (2014/0307210-4), ficou assentado o entendimento de que o fato deve ser irresistível, insuperável. Do contrário, caso as consequências do fato superveniente e imprevisível possam ser,de alguma forma,evi- tadasou contornadas, caracteriza-se inadimple- mento puro e simples, incorrendo o devedor em mora. Oacórdão da relatoriadoministro Ricardo Villas BôasCueva destaca que "Éperfeitamente possível que o fato seja imprevisível, mas suas consequênciasevitáveis.Se odevedor não toma medidas para evitá-la, tipifica-se o inadimple- mento e não a impossibilidade com apoio no caso fortuito ou força maior". Essa interpretação, derivada das linhas esta- belecidas no julgamento acima referido, har- moniza-se com a obrigação geral de boa-fé no cumprimento dos contratos, cristalizada no art. 422 do Código Civil, que impõe, às partes, o dever de se portarem com probidade, com zelo, com lealdade.A arguição de impedimento quando, em realidade, o devedor teria outras vias para adimplir sua obrigação, deixa de configurar a hipótese do art. 393 do Código Civil. Sobessa perspectiva, inquestionável ser,a atual suspensão de atividades,con- sequência da pandemia causada pela Covid-19, um evento superveniente, além da vontade e docontrole daspartes.Entretanto, sua caracterização como excludente de respon- sabilidade pelo inadimplementocontratual depen- derá da verificação, no caso concreto, de dois outros requisitos. O primeiro, a inevitabilidade dos respectivos efeitos, ou seja, se o devedor contar com a pos- sibilidade de cumprir a obrigação por outros meios, dela não poderá se escusar. O segundo, o nexo de causalidade. O devedor precisa com- provar que a impossibilidade de cumprir a obri- gação resulta diretamente da pandemia e da paralisação das atividades regulares. Do con- trário, embora o evento seja impactante, não será juridicamente relevante para escusar a eventual violação do contrato. Ademais, caso o impedimento seja transitório, a obrigação deve ser cumprida tão logo ele desapareça. Por isso, a simples arguição da pandemia e da paralisação de atividades, por si, não confi- gura fundamento jurídico suficiente para afastar as consequências da mora ou do inadimplemen- to contratual. stamos vivendo a 3ª Guerra Mundial. Ela é diferente de tudo que imaginávamos. As batalhas dessa guerra não têm armas, bombas ou tecnologia nuclear, nada disso. O inimigo é um só e,praticamente, invisível.Esta- mos lutando contra a Covid-19, causador da doença conhecida como Coronavírus. Rapida- mente, essa luta se tornou global. Governos, empresas e cidadãos estão ator- doados, pois sem precedentes desta magnitude, não têm a experiência necessária para embasar suas atitudes. Mesmoem proporções diferentes, eu que tenho 70anose já vivi muita coisa,posso me valer da minha vivência para enfrentar essa situação, ainda que seja desconhecida. Emmomentoscomo esse, a maioria sai per- dendo e poucos ganham. Não é hora de apontar culpados e se deixar levar pelo jogo do empur- ra-empurra. Exatamente quando a instabilidade financeira e emocional atinge em cheio uma empresa é que temos a oportunidade de saber qual é o seu verdadeiro propósito. Fica evidente se realmente o propósitodasorganizações é "pra valer" oué mais um discurso vazio,enquadrado na parede. Diante do isolamento social e da velocidade e eficiência exigidas, primeiramente pelas empresas do setor da saúde, governos e setor produtivo de forma geral, acre- dito que estamos diante do cenário propício para osurgimento de inova- ções importantes em todos os cam- pos: processos, serviços e produtos. Trazendo essa reflexão para o ambiente corporativo, não é hora de demitir! Não é hora de comprometer a cadeia de fornecedores. É hora sim de colocar a inovação emprática,ou seja, de executar novos modelosde forma rápi- da.Ao mesmo tempo, a falta de resultado de uma organizaçãomachuca, porém a falta de cai- xamata. Para que tudo issoaconteça é necessário garantir o caixa e, para tanto, praticar o bom senso. Foconas pessoase nosclientes. Que mudan- ças essa crise provocará nocidadão/consumidor de amanhã? O que podemos fazer para atender suas novas expectativas e/ou necessidades. O que será importante para ele? Haverá, sem dúvi- da, uma demanda reprimida após o caos insta- lado. Que demanda será essa? Antecipar-se ao cliente e entregar valor será sempre o melhor caminhopara a retomada. Seja por meio de novos processos, serviços ou pro- dutos. Por exemplo, não restará mais dúvida sobre o crescimento e a impor- tância de processos digitais e de aná- lise de dados, que resultem em ava- liação e implementação rápidas. Nesse cenário,cabe ao líder repac- tuar a confiança de todos os envolvi- dos: colaboradores,clientes,franquea- dos, fornecedores, parceiros e comu- nidade. Com transparência e crença no propósito de cada marca é que se volta ao equilíbrioe se prepara as empresaspara o futuro, seja lá qual for. Porém, primeiro é preciso encarar as difi- culdades e entender como cada um de nós pode contribuir para minimizar ocaos. Na emergência é que a cidadania corporativa e a solidariedade se fazem ainda mais necessárias. Mais uma vez, é responsabilidade do líder a visão do futuro. Não apenas de seu negócio, mas da sua comunidade e do planeta. Não é fácil controlar as emoções, mas minha reco- mendação é afastar a irracionalidade que tomou conta das últimas semanas e buscar sempre a coerência com o propósito individual e da cada corporação. É no propósito que estará o caminho para as respostas mais difíceis.

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