Diário do Amapá - 10/07/2026

| OPINIÃO | DIÁRIO DO AMAPÁ SEXTA-FEIRA | 10 DE JULHO DE 2026 2 LUIZ MELO Diretor Superintendente ZIULANA MELO Diretora de Jornalismo Circulação simultânea em Macapá, Belém, Brasília e em todos os municípios do Amapá. Os conceitos emitidos em artigos e colunas são de responsabilidade dos seus autores e nem sempre refletem a opinião deste Jornal. Suas publicações são com o propósito de estimular o debate dos problemas amapaenses e do país. O Diário do Amapá busca levantar e fomentar debates que visem a solução dos problemas amapaenses e brasileiros, e também refletir as diversas tendências do pensamento das sociedades nacional e internacional. MÁRLIO MELO Diretor Administrativo DIÁRIODECOMUNICAÇÕES LTDA. C.N.P.J: 02.401.125/0001-59 Administração, Redação e Publicidade Avenida Coriolano Jucá, 456 - Centro CEP 68900-101 Macapá (AP) - Fone: 96-3084-2216 www.diariodoamapa.com.br COMPROMISSOCOMANOTÍCIA Radialista e estudante de Filosofia E-mail: gregogiojsimao@yahoo.com.br O anúncio da Meta sobre a nova política de cobrança no WhatsApp Business não representa apenas uma mudança na tabela de preços. O que está em curso é uma redefinição silenciosa da lógica econômica que sustentaumdos principais canais de relacionamentoentre empresas e consumidores no Brasil. Quem enxergar apenas alguns centavos cobrados por mensagem corre o risco de ignorar uma transformação muito mais profunda. O WhatsApp deixou de ser há muito tempo um simples aplicativo de mensagens. Tornou-se infraestrutura de negócios. Milhões de empresas utilizam a plataforma como principal porta de entrada para vendas, suporte, cobrança e fidelização de clientes. Quando um ambiente dessa dimensão altera suas regras, toda a cadeia produtiva precisa rever processos, investimentos e prioridades. A cobrança pelas respostas não baseadas em tem- plates introduz um novo componente na equação fi- nanceira das operações digitais. O valor individual parece pequeno, mas, emoperações quemovimentam milhões de atendimentos por mês, qualquer alteração na precificação produz impactos relevantes. O efeito será aindamais perceptível para empresas cuja eficiência depende de conversas longas e personalizadas. Ao mesmo tempo, a Meta cria uma exceção que dificilmente pode ser interpretada como coincidência. As respostas produzidas pelos agentes de inteligência artificial desenvolvidos dentrode suaprópriaplataforma passam a seguir uma lógica diferente de cobrança. Na prática, a empresa não apenas oferece uma nova tec- nologia. Ela cria um incentivo econômico para que o mercado considere permanecer cada vezmais próximo do seu ecossistema. Isso não significa que haverá uma migração auto- mática das empresas para a nova solução. Grandes operações investiram anos na construção de jornadas digitais integradas a sistemas internos, bancos de dados eplataformas próprias de inteligência artificial. Substituir essa arquitetura envolve custos, riscos operacionais e perda de conhecimento acumulado. Emmuitos casos, preservar o que já funciona continuará sendo a decisão mais racional. A mudança, porém, influencia diretamente os projetos que ainda sairão do papel. Para novos investimentos, o fator preço inevitavelmente ganhará espaço nas análises. Ainda assim, reduzir a decisão ao menor custo seria um erro estratégico. Qualidade das respostas, precisão da inteligência artificial, capacidade de integração, estabilidade da operação e suporte técnico continuam sendo variáveis que determinam o sucesso de qualquer plataforma. Existe ainda uma questão concorrencial que merece atenção. Quanto mais uma plataforma concentra comunicação, inteligência artificial e meios de desen- volvimento dentro do mesmo ambiente, maior se torna sua capacidade de estabelecer padrões para todo omercado. Omercado provavelmente responderá com adaptações, negociações e aperfeiçoamento das jornadas digitais. A verdadeira notícia, portanto, não está na cobrança de alguns centavos por mensagem. Está na demonstração de que, na economia digital, quem controla a plataforma tem condições de influenciar não apenas preços, mas também o rumo da inovação, dos investimentos e da própria forma como empresas e con- sumidores se relacionam. ■ Existe ainda uma questão concorrencial que merece atenção. Quanto mais uma plataforma concentra comunicação, inteligência artificial e meios de desenvolvimento dentro do mesmo ambiente, maior se torna sua capacidade de estabelecer padrões para todo o mercado. A nova conta do WhatsApp revela quem realmente controla a conversa digital GREGÓRIOJ.L. SIMÃO O ponto comercial é o local onde se encontra situado o varejista ou empresário. Nesta linha, podemos dizer que o ponto é um dos ele- mentos formadores do fundo de comércio/empresarial, este último também chamado de estabelecimento. Como é notório, muitas vezes o ponto comercial é fundamental para o sucesso do negócio, visto que pode ser ele determinante para a captação e manutenção da clientela almejada. Pelas razões acima e com a finalidade de evitar abusos dos locadores, a nossa legislação, desde a “Lei de Luvas” (promulgada em 1934), confere uma proteção especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais, abrigo este que ainda hoje é alvo de rotineiras dúvidas. Feito este relato, frise-se que o comumente chamado “Direito ao Ponto”, de acordo com lei vigente, é o direito do locatário de ter o seu contrato de locação renovado compulsoriamente, através de uma ação judicial chamada “ação renovatória de contrato de locação”, prevista na Lei do Inquilinato (lei 8.245/91). Para ser válida, a ação renovatória deve ser proposta de 01 ano a 06 meses antes de vencer o prazo de vigência do contrato de locação, sendo necessário, também, o preenchimento dos seguintes requisitos: - o contrato de locação precisa ser por escrito e com prazo determinado de 05 anos ou mais (ou deverão existir contratos por escrito com prazos somados ininterruptos que atinjam 05 anos ou mais); - exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo ininterrupto de 03 anos; - exato cumprimento das obrigações contratuais, como: aluguel, condomínio, fundo de promoção, seguro, impostos, taxas etc.; e - quando houver no contrato original, a indicação do fiador e sua declaração concordando com a re- novação, bem como comprovação de sua idonei- dade/solvabilidade. Destaca-se que, se o inquilino não ingressar com a ação renovatória no prazo acima, o locador poderá exigir a desocupação do imóvel (ou o au- mento do aluguel e/ou cobrança de luvas), por meio da ação de despejo, hipótese em que não acarretará na obrigação deste emprestar indenização ou qualquer outro tipo de ressarcimento em favor do lojista pela perda do ponto. Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí-la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. Importante destacar que para entrar com a ação renovatória independe o fato se o inquilino pagou ou não as luvas (também conhecidas como “cessão de direito”, “res sperata”, “reserva de uso” etc.). Ou seja, o pagamento das luvas não gera qualquer direito com relação à permanência do locatário no imóvel alugado, como também em “vender” o ponto a terceiros ou exigir indenização na hipótese de desocupar o imóvel espontaneamente ou via a ação de despejo. É possível somente, em tese, recuperar parte do valor contratado a título de “luvas”, na hipótese do inquilino rescindir antecipa- damente a locação (28ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Apelação nº 1006177-19.2017.8.26.0114 - j. 15.10.2018). Na prática, as luvas são exigidas pelos locadores quando concordam em celebrar um contrato de 05 anos ou mais (que permite a propositura da ação renovatória), não obstante, ser comum e legal a sua cobrança mesmo para os contratos com prazos inferiores a 05 anos. ■ O que é direito ao ponto Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí- la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura. E-mail: gregogiojsimao@yahoo.com.br Advogado DANIEL CERVEIRA

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